Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710785-15.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVAMAR CANDIDO MATOS
EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de atos expropriatórios. Homologada a nova avaliação do imóvel de matrícula nº 8.256 (ID 267260542), foi determinada a apresentação da memória atualizada do débito pelo exequente, nos termos da decisão de ID 280152309. Sobreveio a manifestação do executado EDSON PEREIRA DE NOVAIS – ME, no ID 280979430, em que noticia alegado direito de ELIENE NERES DA SILVA sobre o imóvel de matrícula nº 8.256 e requer a suspensão de atos expropriatórios relacionados à adjudicação ou imissão na posse. O exequente, por sua vez, ratificou o pedido de adjudicação do imóvel e apresentou a planilha atualizada do débito (IDs 281131260 e seguintes). Em seguida, o exequente apresentou nova petição requerendo a penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 281609157 e seguintes). O executado apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos requerida (ID 282024884). Posteriormente, foi trasladada aos autos decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0736202-52.2026.8.07.0001, conforme ID 282571346. Também há pedidos relacionados à destinação dos valores depositados em razão da arrematação do imóvel de matrícula nº 6.922, inclusive pedido do leiloeiro GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO para levantamento de comissão, constante do ID 278505228, além de pedidos formulados por terceiro interessado e discussões relacionadas à preferência de honorários. É o necessário. Decido. I. Delimitação do objeto decisório Inicialmente, sobre o polo passivo da execução, considerando que a parte executada EDSON PEREIRA DE NOVAIS – ME está registrada como empresário individual e que, nessa condição, inexiste separação patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa natural que a exerce, conforme já reconhecido na decisão de ID 95090517, a execução alcança tanto os bens vinculados ao CNPJ nº 16.860.971/0001-41 quanto os bens penhoráveis de EDSON PEREIRA DE NOVAIS, CPF nº 183.595.401-44, titular da empresa individual executada. Assim, para evitar inconsistências cadastrais e facilitar a correta prática dos atos executivos, determino a anotação no cadastro processual de EDSON PEREIRA DE NOVAIS, CPF nº 183.595.401-44, na condição de executado, sem prejuízo da manutenção da parte executada EDSON PEREIRA DE NOVAIS – ME, CNPJ nº 16.860.971/0001-41. Passo a delimitar o objeto da presente decisão. Não serão reapreciadas matérias já enfrentadas, preclusas ou submetidas a vias próprias, notadamente alegações de nulidade da penhora imobiliária, bem de família, preço vil, invalidade da arrematação, vícios anteriores ao leilão, nulidades do título executivo e questões já decididas quanto à regularidade dos atos executivos. A decisão de ID 200837996 já apreciou as matérias relativas à nulidade dos atos que precederam o leilão, ressalvando apenas a necessidade de reavaliação do imóvel de matrícula nº 8.256, para exame do pedido de adjudicação. Posteriormente, a impugnação à reavaliação do imóvel de matrícula nº 8.256 foi rejeitada pela decisão de ID 280152309, que manteve a avaliação judicial e determinou ao exequente a apresentação de memória atualizada do débito e a ratificação ou adequação do pedido de adjudicação. Também permanece hígida a decisão de ID 274875781, que suspendeu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse relativamente ao imóvel de matrícula nº 6.922, em razão de decisão proferida na ação anulatória nº 0707727-86.2026.8.07.0001. A presente decisão, portanto, não possui natureza revisional. Limita-se a apreciar os pedidos pendentes e a ordenar as providências necessárias ao prosseguimento regular da execução, sem reabertura de matérias já decididas. II. Da adjudicação do imóvel de matrícula nº 8.256 e da memória atualizada O exequente IVAMAR CANDIDO MATOS ratificou o pedido de adjudicação do imóvel correspondente ao Lote 08, Quadra B, Loteamento Vila Saionara, Valparaíso de Goiás/GO, matrícula nº 8.256 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor da avaliação judicial de R$ 216.345,94, e apresentou memória atualizada do débito. O requerimento foi fundado em crédito-base de R$ 458.904,14, valor superior ao da avaliação judicial do bem, sem necessidade de depósito de diferença, nos termos do art. 876, § 4º, do CPC. Contudo, foi trasladada aos autos, no ID 282571346, decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0736202-52.2026.8.07.0001, opostos por ELIENE NERES DA SILVA em face de IVAMAR CANDIDO MATOS. Na referida decisão, foram recebidos os embargos de terceiro e deferida tutela provisória para determinar a suspensão dos atos expropriatórios, alienatórios e imissórios em curso nesta execução relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 8.256, correspondente ao Lote 08 da Quadra B, Vila Saionara, Valparaíso de Goiás/GO, enquanto vigente aquela decisão. Também foi mantida, neste momento, a constrição registrária existente, com vedação à prática de atos de transferência, adjudicação, alienação ou imissão na posse sobre o bem litigioso enquanto vigente a tutela. Diante disso, não cabe, enquanto vigente a tutela provisória, deliberar sobre a adjudicação, lavratura de auto, expedição de carta de adjudicação, transferência do domínio, alienação ou imissão na posse relativamente ao imóvel de matrícula nº 8.256. A presente decisão apenas registra a juntada da memória atualizada e da ratificação do pedido de adjudicação, sem homologação do cálculo, sem deferimento da adjudicação e sem prática de ato expropriatório, em observância à tutela provisória vigente nos embargos de terceiro. Quanto aos honorários contratuais de 15% pactuados entre o exequente e seu patrono, registro que tal verba decorre de relação jurídica autônoma entre advogado e cliente e não integra o débito exequendo em face do executado. Eventual reserva ou destaque deverá incidir exclusivamente sobre os valores que vierem a ser recebidos pelo constituinte, observadas as decisões anteriores e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Quanto à rubrica de 20% prevista na Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e reproduzida na memória como honorários convencionais, observo que a decisão de ID 7837766 recebeu a execução pelo valor de R$ 129.442,89, sem a inclusão dessa parcela, e fixou os honorários processuais devidos no momento do recebimento da inicial. A rubrica contratual de 20%, portanto, não integra o débito exequendo delimitado pela decisão de recebimento e não será considerada na apuração do valor exigível nestes autos. Assim, tenho por juntadas a memória atualizada e a ratificação do pedido de adjudicação apresentadas pelo exequente, sem homologação do cálculo, devendo ser desconsiderada, para fins executivos, a rubrica de 20% anteriormente mencionada. Ficam suspensos, enquanto vigente a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0736202-52.2026.8.07.0001, os atos expropriatórios, alienatórios e imissórios relativos ao imóvel de matrícula nº 8.256, especialmente atos de adjudicação, transferência, alienação e imissão na posse, mantida a constrição registrária existente, nos exatos limites da tutela provisória trasladada no ID 282571346. Por consequência, fica sobrestada a apreciação do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 8.256, inclusive quanto à lavratura do auto, à expedição da carta, à transferência do domínio, à alienação e à imissão na posse, enquanto vigente a tutela provisória. Cessada ou modificada a tutela, deverá ser oportunizado, se necessário, o contraditório específico sobre a adjudicação antes de nova deliberação. A manifestação do executado de ID 280979430 fica, portanto, acolhida apenas nos limites da observância da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0736202-52.2026.8.07.0001, sem suspensão ampla da execução e sem reabertura de matérias já decididas ou preclusas. III. Da penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001 O exequente requereu, no ID 281609157, a penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, sobre eventual crédito titularizado pelo executado EDSON PEREIRA DE NOVAIS em face de AMERICEL S.A. ou TORRES DO BRASIL S.A., no montante informado de R$ 60.081,54, ou sobre outros valores que ali venham a ser disponibilizados em favor do executado. A medida encontra amparo nos arts. 789, 797, 835, XIII, e 860 do CPC. A penhora no rosto dos autos não importa levantamento imediato nem antecipa a satisfação da execução. Limita-se à anotação da constrição sobre o crédito que vier a ser reconhecido ou disponibilizado em favor do executado no processo de origem, observada a competência daquele Juízo para definir a existência, a titularidade e o montante do crédito. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, sobre o crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado em favor do executado EDSON PEREIRA DE NOVAIS, inclusive quanto ao montante de R$ 60.081,54 indicado pelo exequente, até o limite atualizado do débito destes autos, observadas as despesas processuais, as constrições anteriormente anotadas e as preferências cuja apreciação competir ao Juízo de origem. Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, comunicando a presente constrição, para anotação da penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001 e reserva do crédito que vier a caber ao executado, até o limite indicado, solicitando-se que eventual liberação em favor de EDSON PEREIRA DE NOVAIS seja precedida de comunicação a este Juízo. IV. Da impugnação à penhora no rosto dos autos No ID 282024884, o executado impugna o pedido de penhora no rosto dos autos, sustentando, em síntese, impenhorabilidade dos valores, nulidade do título, nulidade da execução por ausência de intimação de suposta meeira, vícios da arrematação, preço vil, fraude na transferência de contrato de locação de torre de antena e necessidade de proteção de renda familiar. As alegações não impedem a anotação da penhora no rosto. A alegação genérica de que os valores constituiriam a única renda familiar não veio acompanhada de documentação apta a demonstrar hipótese legal de impenhorabilidade. A origem contratual locatícia do crédito, por si só, não lhe atribui natureza salarial, previdenciária ou alimentar protegida. Além disso, a constrição recairá apenas sobre o crédito que vier a ser reconhecido ou disponibilizado em favor do executado no processo de origem. Eventual transferência para estes autos dependerá da individualização do crédito e de comunicação do Juízo perante o qual ele é discutido. As alegações relativas à nulidade do título, nulidade da execução, vícios da penhora imobiliária, ausência de intimação de meeira, invalidade da arrematação e preço vil extrapolam o objeto específico da impugnação à penhora no rosto e já foram submetidas a decisões anteriores ou a vias próprias, não cabendo sua rediscussão nesta decisão. Quanto à alegada fraude na transferência do contrato de locação,
trata-se de controvérsia relacionada à titularidade do crédito discutido nos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001. A penhora ora deferida alcançará apenas o crédito que naquele processo venha a ser reconhecido ou disponibilizado em favor de EDSON PEREIRA DE NOVAIS, sem que esta decisão antecipe conclusão sobre a relação contratual ali discutida. Não conheço, nesta decisão, das alegações de nulidade do título, nulidade da execução, invalidade da penhora imobiliária, preço vil e vícios da arrematação deduzidas no ID 282024884, por extrapolarem o objeto da impugnação à penhora no rosto dos autos e já terem sido submetidas a decisões anteriores ou a vias próprias. Não conheço, igualmente, nesta sede, da alegação de fraude na transferência do contrato de locação, cuja análise compete ao Juízo perante o qual se discute a existência e a titularidade do crédito. Por tais razões, rejeito a impugnação de ID 282024884 na parte em que pretende impedir a anotação da penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001. V. Da gratuidade de justiça O executado formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no ID 282024884. A análise do pedido exige documentação atual e suficiente acerca da situação econômico-financeira do requerente, sobretudo diante da existência de notícia de crédito em seu favor em outro processo e do exercício de atividade empresarial individual. Considerando que EDSON PEREIRA DE NOVAIS exerce atividade como empresário individual sob a denominação EDSON PEREIRA DE NOVAIS – ME, a comprovação deverá abranger sua situação econômico-financeira pessoal e os documentos pertinentes à atividade empresarial por ele exercida. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual indeferimento, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, juntar documentos atuais aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de renda, comprovantes de despesas essenciais e documentos relativos à atividade empresarial, ou justificar documentalmente a impossibilidade de apresentação. Após, conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. VI. Da comissão do leiloeiro, do terceiro interessado, da preferência de honorários e da destinação dos valores da arrematação Há pedidos relacionados à destinação dos valores depositados em razão da arrematação do imóvel de matrícula nº 6.922, inclusive: a) pedido de levantamento de comissão pelo leiloeiro GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, ID 278505228; b) pedidos formulados por terceiro interessado, ALECIO MARANGON JUNIOR, relacionados à destinação ou ao levantamento de valores; c) pedidos de transferência a credores; d) pedido ou discussão sobre preferência de honorários contratuais; e) destinação dos valores indicados na certidão de saldo/extrato de ID 264606787. Quanto à comissão do leiloeiro, a decisão de ID 200837996 determinou a liberação da verba, com referência ao ID 180490865. Sobreveio, contudo, novo pedido de transferência no ID 278505228. Para evitar duplicidade de pagamento, é necessária a certificação dos atos de liberação eventualmente praticados. Assim, antes de apreciar o novo pedido, certifique o CJU se foi expedido alvará, ordem de transferência ou outro ato de liberação da comissão devida ao leiloeiro GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, indicando, se existente, o valor, a data e o beneficiário, bem como se o documento de ID 180490865 se refere à mesma verba objeto do pedido de ID 278505228. Após, tornem os autos conclusos para decisão específica sobre o pedido do leiloeiro. Diversa é a situação do saldo vinculado ao preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 6.922 e dos pedidos concorrentes de destinação a credores, terceiros interessados ou preferências. A decisão de ID 274875781 suspendeu expressamente a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Embora não contenha comando específico sobre a destinação do preço depositado, eventual desconstituição da arrematação poderá repercutir sobre a necessidade de restituição dos valores pagos pelo arrematante. Diante desse risco e da existência de pedidos concorrentes, mostra-se adequada a manutenção conservativa do saldo em conta judicial, evitando-se levantamento incompatível com o resultado da ação anulatória nº 0707727-86.2026.8.07.0001. Do mesmo modo, o exame da preferência de honorários contratuais, dos pedidos formulados por terceiro interessado e de eventuais transferências a credores deve aguardar a cessação da causa de sobrestamento ou a existência de elementos processuais suficientes para deliberação segura. Assim, sobreste-se a destinação do saldo vinculado ao preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 6.922 a credores, terceiros interessados ou preferências concorrentes, até ulterior deliberação. Mantenham-se os valores remanescentes em conta judicial vinculada aos autos. Dispostivo Ante o exposto: Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, sobre o crédito que venha a ser reconhecido ou disponibilizado em favor do executado EDSON PEREIRA DE NOVAIS, inclusive quanto ao montante de R$ 60.081,54 indicado pelo exequente, até o limite atualizado do débito desta execução, observadas as despesas processuais, as constrições anteriormente anotadas e as preferências cuja apreciação competir ao Juízo de origem. Expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, comunicando a constrição, para anotação da penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001 e reserva do crédito que vier a caber ao executado, solicitando-se que eventual liberação em favor de EDSON PEREIRA DE NOVAIS seja precedida de comunicação a este Juízo. Não conheço, nesta decisão, das alegações de nulidade do título, nulidade da execução, invalidade da penhora imobiliária, preço vil e vícios da arrematação deduzidas no ID 282024884, por extrapolarem o objeto da impugnação à penhora no rosto e já terem sido submetidas a decisões anteriores ou a vias próprias. Não conheço, igualmente, nesta sede, da alegação de fraude na transferência do contrato de locação, cuja análise compete ao Juízo perante o qual se discute a existência e a titularidade do crédito. Rejeito a impugnação de ID 282024884 na parte em que pretende impedir a anotação da penhora no rosto dos autos nº 0759525-23.2025.8.07.0001. Em razão da decisão trasladada no ID 282571346, proferida nos Embargos de Terceiro nº 0736202-52.2026.8.07.0001, ficam suspensos, enquanto vigente aquela tutela provisória, os atos expropriatórios, alienatórios e imissórios relativos ao imóvel de matrícula nº 8.256, vedada a prática de atos de transferência, adjudicação, alienação ou imissão na posse sobre o referido bem. Mantenha-se a constrição registrária existente sobre o imóvel de matrícula nº 8.256, nos limites da decisão proferida nos embargos de terceiro. A manifestação do executado de ID 280979430 fica acolhida apenas nos limites da observância da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0736202-52.2026.8.07.0001, indeferida a suspensão ampla da execução, pois a tutela trasladada limita-se aos atos expropriatórios, alienatórios e imissórios relativos ao imóvel de matrícula nº 8.256, não impedindo o prosseguimento da execução quanto a outras providências não abrangidas pela ordem suspensiva. Fica sobrestada, enquanto vigente a tutela provisória deferida nos Embargos de Terceiro nº 0736202-52.2026.8.07.0001, a apreciação do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 8.256, inclusive quanto à lavratura do auto, à expedição da carta, à transferência do domínio, à alienação e à imissão na posse. Cessada ou modificada a tutela, voltem os autos conclusos, após a observância do contraditório específico, se necessário. Os honorários contratuais de 15% pactuados entre o exequente e seu patrono não integram o débito do executado, devendo eventual reserva ou destaque incidir exclusivamente sobre os valores que vierem a ser recebidos pelo constituinte, observadas as decisões anteriores. A rubrica de 20% prevista na Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida não integra o débito exequendo delimitado pela decisão de ID 7837766 e deverá ser desconsiderada para fins de cálculo e de prática de atos executivos nestes autos. Quanto ao pedido do leiloeiro GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO no ID 278505228, certifique o CJU se foi expedido alvará, ordem de transferência ou outro ato de liberação da comissão, indicando, se existente, o valor, a data e o beneficiário, bem como se o documento de ID 180490865 se refere à mesma verba. Após a certificação, tornem os autos conclusos para decisão específica quanto ao pedido de ID 278505228. Sobresto a destinação do saldo vinculado ao preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 6.922 a credores, terceiros interessados ou preferências concorrentes, inclusive quanto aos pedidos de ALECIO MARANGON JUNIOR, à preferência de honorários e a eventuais transferências a credores, até ulterior deliberação, diante do risco de repercussão patrimonial decorrente da ação anulatória nº 0707727-86.2026.8.07.0001. Mantenham-se os valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada aos autos. Intime-se o executado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, mediante juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de renda, comprovantes de despesas essenciais e documentos relativos à atividade empresarial por ele exercida, ou justificativa documental da impossibilidade de apresentação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade. Com a resposta do Juízo do processo nº 0759525-23.2025.8.07.0001, junte-se a comunicação aos autos e tornem conclusos caso haja necessidade de deliberação sobre transferência de valores. Diante do reconhecimento anterior, na decisão de ID 95090517, de que a parte executada EDSON PEREIRA DE NOVAIS – ME corresponde a empresário individual, inexistindo separação patrimonial entre a atividade empresarial e a pessoa natural titular, determino ao CJU que proceda à anotação cadastral de EDSON PEREIRA DE NOVAIS, CPF nº 183.595.401-44, na condição de executado, mantendo-se também o registro de EDSON PEREIRA DE NOVAIS – ME, CNPJ nº 16.860.971/0001-41, para adequada identificação dos sujeitos alcançados pelos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente