Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042902/DF (2025/0344292-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JENS MIGUEL CARVALHO BERTHELSEN
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
WILSON ALEXANDRE DA MATA E SILVA - GO045847
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS
CORRÉU: RAFAELA SOARES LOPES CATULIO
CORRÉU: VALDIR ALVES DE JESUS JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JENS MIGUEL CARVALHO BERTHELSEN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, além de afastar a apreciação de alegadas violações constitucionais (fls. 2406). O recorrente é terceiro interessado e busca reforma de acórdão que negou a restituição de veículo registrado em seu nome. Em sede de recurso especial, o agravante aponta violação aos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar não autorizado, e aos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, requerendo a restituição do veículo apreendido sob a alegação de boa-fé de terceiro e origem lícita do bem (fls. 2405). A decisão de inadmissibilidade reconheceu a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e consignou a impossibilidade de exame de alegadas violações constitucionais na via especial (fls. 2405-2406). Em agravo de fls. 2416-2426, alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, bem como a não incidência da Súmula n. 83, STJ, e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja processado e provido o recurso especial. Contraminuta em agravo especial constante das fls. 2433-2434. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência do STJ (fls. 2458-2459). É o relatório. DECIDO. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 7 e 83, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos de eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Ainda que tenha trazido argumentos em relação à reanálise das provas, se omitiu quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ. Vale consignar que, inadmitido o apelo extremo com base na Súmula n. 83, STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Ora, de fato, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). Importante ressaltar que a alegação genérica do agravante que o tema não se encontra pacificado não merece acolhida diante da ausência de efetiva comprovação do alegado ou - como dito - de impugnação específica. Desse modo, não havendo impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021, destaquei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO