Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709900-30.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
EXECUTADO: ADONAI CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, com requerimento de renovação das diligências constritivas, especialmente via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A pretensão, por ora, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que foram realizadas pesquisas patrimoniais recentes e abrangentes em face da executada, inclusive mediante utilização do SISBAJUD na modalidade denominada “teimosinha”, com reiterações automáticas entre 12/12/2025 e 12/01/2026, todas infrutíferas, sem localização de ativos financeiros passíveis de constrição. Foram realizadas, ainda, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em 14/01/2026, igualmente sem êxito na localização de bens penhoráveis. Noto, ainda, que já restou apreciado pedido semelhante em ID nº 265999328, ocasião em que restou expressamente consignado que eventual desarquivamento e retomada dos atos executivos dependeriam da indicação objetiva de bens penhoráveis ou da demonstração concreta de modificação da situação patrimonial da executada. Embora a parte exequente tenha juntado fotografias e documentos indicativos de que a executada permanece exercendo atividades empresariais, a informação isoladamente considerada não demonstram alteração concreta da situação patrimonial da devedora apta a justificar a imediata renovação das diligências constritivas já recentemente realizadas sem êxito. Com efeito, a mera continuidade das atividades empresariais não implica, necessariamente, existência de ativos financeiros disponíveis ou alteração patrimonial relevante desde a última pesquisa realizada, sobretudo considerando que a tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD ocorreu somente há quatro meses e realizou tentativa de constrição reiterada em todas as instituições financeiras identificadas no relacionamento bancário da executada. Tem-se que a execução deve se desenvolver de forma útil e proporcional, não sendo cabível a reiteração sucessiva e automática de consultas patrimoniais sem demonstração mínima de fato novo concreto apto a indicar alteração da capacidade financeira da executada, sob pena de transformar os sistemas de pesquisa em mecanismos permanentes e indiscriminados de investigação patrimonial. Ressalte-se que nada impede que a parte exequente requeira futuramente o desarquivamento dos autos e a renovação das diligências executivas, DESDE QUE apresente elementos OBJETIVOS indicativos de modificação da situação patrimonial da executada, indicação concreta de bens passíveis de constrição ou decurso de lapso temporal razoável apto a justificar nova tentativa de bloqueio.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração das diligências constritivas. Retornem-se os autos ao arquivo (ID nº 265999328/209491072). *Assinatura e data conforme certificado digital*