Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709941-94.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER
EXECUTADO: MARIA ZENAIDE FREIRE PINTO RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OASIS RESIDENCIA E LAZER em desfavor de MARIA ZENAIDE FREIRE PINTO RODRIGUES. Consultando o sistema processual PJE verifiquei que a presente ação, distribuída em 18/06/2024, é idêntica a autuada em 12/06/2024 sob o n.º 0709613-67.2024.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que a litispendência ocorre quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, assim dispõe: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso dos autos, conforme alhures mencionado, o exequente OASIS RESIDENCIA E LAZER ajuizou em 12/06/2024 ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA ZENAIDE FREIRE PINTO RODRIGUES, visando o recebimento das taxas condominiais, do fundo de reserva, do aluguel do salão de festa/churrasqueira/sala de cinema e da multa por descumprimento de convenção, referente ao período de 10/08/2023 a 10/05/2024 (autos n.º 0709613-67.2024.8.07.0009). Após, já em 18/06/2024, distribuiu a presente ação, a qual possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da autuada sob o n.º 0709613-67.2024.8.07.0009. Assim, restou demonstrado a duplicidade de ações, o que implica na extinção processual do feito proposto posteriormente.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -