Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709137-35.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CLEVIO DA SILVA BARRETO
EXECUTADO: NILVA MARIA DA MATA AMORIM DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução promovida por Clévio da Silva Barreto em face de Nilva Maria da Mota Amorim, cujo crédito inicial era do Valor Total: R$ 10.837,22, expressos em nota promissória. Inicialmente a executada não foi localizada para citação, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas. No entanto, espontaneamente compareceu aos autos, ID 214112081, apresentando proposta de acordo, ID 214123252, que foi aceito pelo exeqüente, ID 214174309, tendo sido devidamente homologado em Juízo, com consequente suspensão do feito, ID 215575824. O acordo, no entanto, não foi cumprido, ID 221458531, tendo o exeqüente indicado bens à penhora, ID 221458531, I) Fiat/Strada Working, Placa PAN8324, Chassi 9BD57834UGB054753, Modelo 2016 (Pesquisa RENAJUD sob id 199160426); II) I/KIA SOUL EX 1.6L, Placa JHU6702, Chassi KNAJT811BA7121832 (Pesquisa RENAJUD sob ID 199160427). Ato contínuo, a executada compareceu em Juízo e esclareceu que os referidos veículos não mais lhe pertenciam, ID 225560819, e ofereceu nova proposta para acordo voluntário, que, logo mais no ID 226825782, houve notícia de descumprimento. Em razão da prioridade, determinou-se pesquisas Sisabjud e Renajud, ID 227021250. ID 228995733 indicou a frustração das diligências realizadas. Decisão de ID 229560665 determinou penhora de verba salarial e de veículo, com a conseqüente intimação da respectiva constrição. Certidão noticiou a imposição de constrição sobre os veículos de Placas PAN8324 e JHU6702 (NILVA MARIA DA MATA AMORIM), com a ressalva de que há notícia de gravame sobre eles, alienação fiduciária, ID 230076311, cujos credores foram intimados a tomarem ciência. Os veículos, no entanto, não foram localizados para penhora, ID 231199684. Com o objetivo de alcançar a verba salarial da executada, que é funcionária pública, por meio de agravo de instrumento interposto pelo exeqüente, processo nº 0713445-04.2025.8.07.0000, foram concedidos os efeitos da tutela recursal e deferida a penhora de 15% da verba salarial, ID 232255012, o que foi cumprido pelo Juízo no ID 232310416, 232805192. Ofício do órgão empregador da executada informa que a constrição seria iniciada em Maio de 2025, ID 234723631. Em razão da constrição sobre verba salarial, o exeqüente pleiteou a suspensão da penhora sobre os veículos, ID 235002353. Em face de inúmeros outros débitos incidentes sobre o salário da executada, a liminar em sede de agravo foi suspensa, deixando-se de penhorar percentual de salário, ID 235778421. Dadas as peculiaridades do caso concreto, o julgamento definitivo do agravo confirmou a impenhorabilidade da verba salarial, ID 257166625. Com isso, o exeqüente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, ID 236193451. Comprovante de Crédito SISBAJUD/TED Judicial no valor de R$ 2.598,24, ID 236531057, o qual o exeqüente solicitou a liberação em seu favor, ID 236557488. A parte executada foi intimada, ID 236724401, insurgindo-se quanto à liberação em favor do exeqüente, ID 237568145, e decisão de ID 237610831, determinou a devolução da verba salarial à executada, com alvará de levantamento em seu favor, no ID 241369493, uma uma vez que, no mérito, o agravo confirmou a impenhorabilidade do salário. No ID 250904950, o exeqüente pleiteia a penhora no rosto dos autos de crédito cuja expectativa a executada teria de receber. Decisão de ID 251895884 deferiu a referida penhora dos eventuais direitos a serem contemplados pela executada junto ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, autos de nº 0042467-86.2015.4.01.3400, até o limite do valor em execução (R$ 18.893,74). O ofício, no entanto, nunca foi respondido, IDs 257995909, 258105148, 259001192. Diante do lapso temporal sem a devida resposta, no ID 267495568, o exeqüente pugnou pela reiteração do ofício à referida 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Por tudo isso, atenda-se ao pleito de ID 267495568 e reitere-se o ofício a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 251895884). Com a resposta, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)