Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
Autor
KARLA FERREIRA ELOI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAISA PIO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 71613·CPF·Representa: Autor
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
OAB/DF 28161·CPF·Representa: Autor
LARISSA VERAS SOL
OAB/DF 64664·CPF·Representa: Autor
SERGIO GARCIA VIRIATO
OAB/DF 68439·CPF·Representa: Autor
HERMILTON DA SILVA BORGES
OAB/DF 56755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Decisão Promova a Secretaria o cadastro dos patronos indicados na petição de ID 268988035. No mais, quanto aos requerimentos da parte exequente de IDs 266704409 e 266710571, em que pretende o leilão do imóvel penhorado, em observação à matrícula do bem, ID 265757682, denota-se que o registro da penhora relacionado ao presente feito é o de número 17, havendo, ao menos 07 outras e anteriores constrições. Assim, dada a ordem de preferência do crédito, não é possível levar referido bem à hasta pública por este feito e neste momento, em detrimento das inscrições anteriores. Prossiga-se nos termos da decisão ID 264171938, aguardando-se a expropriação de imóvel determinada nos autos do processo 0726710- 80.2019.8.07.0001. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2026, 13:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 22:37
Documento (Ofício)
13/02/2026, 22:13
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifica-se que os atos expropriatórios referentes ao imóvel penhorado nestes autos estão em fase mais avançada nos autos nº 0726710-80.2019.8.07.0001, conforme informado pelo exequente. Diante disso, a fim de evitar a duplicidade de atos e diligências desnecessárias nos presentes autos, é prudente aguardar a finalização do processo expropriatório já em curso nos autos anteriormente mencionados. Além disso, em sendo o caso, pode-se utilizar nestes autos a avaliação realizada noutro, conforme predica o art. 372 do CPC, que reza: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Ademais, porque há bem penhorado, em fase de expropriação, não há risco de que sobrevenha prescrição no curso deste processo. Não há nenhum perigo, ademais, de dilapidação do imóvel, pois o direito do exequente está devidamente resguardado com a penhora do imóvel. Em verdade, o que se visa é a celeridade processual, para fins de evitar a prática de atos processuais em duplicidade e, quiçá, contraditórios, a retardar ainda mais a satisfação do crédito. Nessas peculiaridades, convém ao exequente que acompanhe o outro feito, para que informe neste sobre a sorte da avaliação e futuros atos de expropriação do bem, sobretudo diante da regra do art. 908 do CPC.
Ante o exposto, determino que o presente processo aguarde em pasta própria com o andamento “aguardando julgamento de outra ação”, até que se conclua a expropriação do imóvel nos autos nº 0726710-80.2019.8.07.0001. Nada obsta, todavia, que o exequente, nesse ínterim, formule outros pedidos neste feito e a qualquer momento retome a expropriação do imóvel, se tal for abordado no processo em que o tramitar está mais avançado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2026, 13:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 22:37
Documento (Ofício)
13/02/2026, 22:13
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifica-se que os atos expropriatórios referentes ao imóvel penhorado nestes autos estão em fase mais avançada nos autos nº 0726710-80.2019.8.07.0001, conforme informado pelo exequente. Diante disso, a fim de evitar a duplicidade de atos e diligências desnecessárias nos presentes autos, é prudente aguardar a finalização do processo expropriatório já em curso nos autos anteriormente mencionados. Além disso, em sendo o caso, pode-se utilizar nestes autos a avaliação realizada noutro, conforme predica o art. 372 do CPC, que reza: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Ademais, porque há bem penhorado, em fase de expropriação, não há risco de que sobrevenha prescrição no curso deste processo. Não há nenhum perigo, ademais, de dilapidação do imóvel, pois o direito do exequente está devidamente resguardado com a penhora do imóvel. Em verdade, o que se visa é a celeridade processual, para fins de evitar a prática de atos processuais em duplicidade e, quiçá, contraditórios, a retardar ainda mais a satisfação do crédito. Nessas peculiaridades, convém ao exequente que acompanhe o outro feito, para que informe neste sobre a sorte da avaliação e futuros atos de expropriação do bem, sobretudo diante da regra do art. 908 do CPC.
Ante o exposto, determino que o presente processo aguarde em pasta própria com o andamento “aguardando julgamento de outra ação”, até que se conclua a expropriação do imóvel nos autos nº 0726710-80.2019.8.07.0001. Nada obsta, todavia, que o exequente, nesse ínterim, formule outros pedidos neste feito e a qualquer momento retome a expropriação do imóvel, se tal for abordado no processo em que o tramitar está mais avançado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:48
Recebimento
03/02/2026, 15:15
Outras Decisões
03/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:15
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:37
Publicação
22/01/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de "Suspensão por Decisão Judicial" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:26
Por decisão judicial
13/01/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:54
Documento (Certidão)
07/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:30
Publicação
13/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Decisão A executada impugna a penhora do imóvel ao argumento que é desarrazoada a constrição, uma vez que o valor do bem supera em demasia ao do débito, além de o crédito em execução estar sendo discutido em embargos à execução (ID 205285203). O credor, por seu turno, rechaça as alegações, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Também informou o andamento do processo reportado na matrícula do imóvel (ID 204654438). É o breve relato. Decido. O artigo 805 do CPC dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Entrementes, também preconiza que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. In casu, a executada não nomeou outros bens passíveis de constrição em substituição à penhora do imóvel, de modo que será mantida a penhora. Ademais, embora a executada invoque o princípio da menor onerosidade em seu favor (art. 805 do CPC), não se pode descurar que toda execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC). Em arremate, não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução vinculados a este feito. Noutro pórtico, verifica-se a existência de penhora anterior sobre o imóvel, conforme se colhe da cópia da decisão trazida pelo próprio exequente (ID 204654438), de sorte que mais adequada é sua habilitação no respectivo feito, consoante reza o artigo 908 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação à penhora sobre o imóvel. Lavre-se o termo de penhora, conforme decisão do ID 200798318. Após, a execução ficará suspensa por 01 (um) ano, haja vista o início dos atos expropriatórios sobre o bem no processo nº 0716083-75.2023.8.07.0001 (em trâmite neste Juízo), cuja habilitação o credor deverá requerer em seu bojo. Transcorrido o prazo, a credora deverá noticiar o andamento dos atos expropriatórios no referido feito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:19
Indeferimento
08/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:24
Publicação
30/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 205285203). Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Despacho Diante do noticiado no ID 201641038, foi alterado nesta data (28/06/2024) o cadastro relativo à representação da parte executada. Tendo em vista que a decisão do ID 200798318 não foi publicada ao advogado constituído pela devedora, reabro o prazo para impugnação, a contar da publicação desta decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:02
Mero expediente
01/07/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:25
Publicação
21/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716083-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI Decisão O exequente, ID 200525112, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada KARLA FERREIRA ELOI, matriculado sob o número 104.385 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 200525138. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Mediante a mesma ordem, intime-se Sílvio Último Eloi (esposo da devedora, R. 8 - ID 200525138) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Sem prejuízo, deverá a credora informar o andamento processual do feito reportado no R.10 da certidão do imóvel (ID 200525138), pois consta arresto anterior lançada sobre o imóvel, do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908). Pontifico que a penhora do bem permanece hígida neste feito, pelo menos por ora. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 22:08
deferimento
18/06/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:31
Documento (Certidão)
12/06/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:09
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:08
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:49
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 03:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 15:39
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2024, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2023, 10:30
Documento (Certidão)
25/11/2023, 12:28
Documento (Certidão)
23/11/2023, 10:25
Documento (Certidão)
21/11/2023, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2023, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:26
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))