SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
CNPJ
Autor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
CNPJ
Autor
FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Reu
VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA
OAB/MG 177065·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO
OAB/MG 208839·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LEONEL DE OLIVEIRA FARIA
OAB/MG 216291·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO
OAB/MA 16825·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA
OAB/MG 177065·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 14:08
Desarquivamento
24/04/2026, 16:51
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:00
Definitivo
22/04/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:26
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 14:15:41. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 14:15:41. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 14:16
Remessa
25/03/2026, 10:24
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 12:48
Trânsito em julgado
16/03/2026, 12:48
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA O executado FÁBIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA informa, por meio da petição de id. 256123295, a extinção da empresa devedora em razão de liquidação voluntária ocorrida em 12/03/2021 (id. 214771249). Ocorre que o ajuizamento da presente execução de título extrajudicial deu-se apenas em 12/05/2022, quando já inexistente a pessoa jurídica executada. Ressalte-se que a extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, acarretando a perda da capacidade para estar em juízo. Assim, constatado que o fato (extinção natural da pessoa jurídica) ocorreu antes da propositura da presente execução, vislumbra-se a ausência de condição da ação - legitimatio passiva ad causam. Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça vem decidindo da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 1.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2. No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC.2. Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo.3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892484, 0704283-84.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024, publicado no PJe: 28/07/2024.) Dessa forma, ausente legitimidade passiva desde a origem da ação, incabível a sucessão processual da empresa devedora pelo seu sócio, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte exequente com as custas processuais porventura existentes. Sem honorários. Transitada em julgado, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 18:08
Ausência das condições da ação
27/01/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:40
Publicação
12/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 256123295, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 7 de novembro de 2025 às 11:26:08 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:30
Publicação
05/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 31 de julho de 2025 às 22:27:36 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 22:42
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 15:28
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 16:27
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 14:44
deferimento
01/05/2025, 14:44
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que apresente documento que demonstre que a empresa executada atua no mesmo ramo de atividade da empresa a ser alcançada pelo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme alegado na petição de id. 229108708, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que apresente documento que demonstre que a empresa executada atua no mesmo ramo de atividade da empresa a ser alcançada pelo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme alegado na petição de id. 229108708, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 09:40
Outras Decisões
08/04/2025, 09:40
Publicação
03/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Aguarde-se eventual manifestação da parte exequente com o retorno dos autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:16
Recebimento
31/03/2025, 15:48
Outras Decisões
31/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:05
Publicação
22/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais. Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2. Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 20:16
Outras Decisões
18/03/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 21:53
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:47
Publicação
18/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Em razão da tentativa de autocomposição das partes, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Findo o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que apresente o respectivo acordo ou requeira o que entender de direito, no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:56
deferimento
13/02/2025, 12:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:42
Publicação
18/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do NCPC, o Código Civil de 2002 disciplinou em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação. Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”. Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio. Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora. A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explica-se. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor. O “balanço especial” a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade. Por isso, quando a Lei menciona “balanço especial”, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação. Nesse particular, deve-se observar que embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido. Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do “balanço especial”, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais. Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela da sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora. Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira. Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.). Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial. Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias. Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço. Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC). Isso porque trata--se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor. Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo apurado, aí incluindo o fundo de comércio (elementos intangíveis do estabelecimento empresarial) e as reservas que tiverem sido constituídas até que o sócio tenha sido afastado da sociedade (art. 1031, do CC). Essa liquidação de cotas deve ser dar por meio de dissolução parcial da sociedade, cuja competência não é deste Juízo. Quanto ao procedimento de liquidação, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Isso porque não se pode perder de vista que, quando se trata de sociedade de pessoas, porque relevante a affectio societatis, aplica-se a cautela do art. 1.026 do Código Civil, de modo que a penhora das quotas sociais de um sócio não implica, em regra, a sua alienação a terceiros estranhos à sociedade. Não se pode esquecer, ainda, do princípio da preservação da empresa, que é afetada na sua constituição e tem atingida a sua autonomia patrimonial, no procedimento de liquidação das quotas. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2. Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Nesse caso, a presente execução seria suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e retorno ao arquivo: 1. Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atentar-se aos requisitos acima expostos para o deferimento da medida. 2. Caso insista na penhora, intime-se por carta, com aviso de recebimento, a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. 3. Decorrido sem manifestação, intime-se o exequente para, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/12/2024, 00:00
Recebimento
15/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 11:11
Outras Decisões
15/12/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:03
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise do processo observa-se qiue o executado Fábio Nogueira de Oliveira tem advogado constituído (ID 214771251), pelo que realizei o cadastro do patrono Dr. Ricardo Luis dos Santos Castro, OAB/MA 16825, pelo que deixo de expedir mandado para intimação do executado da penhora Sisbajud de ID 218314688. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADO o executado FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na forma do §2º, do art. 854 do CPC e para os fins previstos no §1º, do art. 917, do mesmo Código (incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato), da penhora Sisbajud de ID 218314688, BRASÍLIA-DF, 28 de novembro de 2024 17:29:11. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 17:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
18/11/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:12
Recebimento
13/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:53
Publicação
30/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de gratuidade de justiça em relação ao executado FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, mas indefiro o benefício em relação à executada VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA. Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:26
Recebimento
24/10/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 19:01
Indeferimento
24/10/2024, 19:01
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:36
Publicação
26/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 210931704 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 209184800. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos, porquanto intempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada no DJ-e do dia 03.09.2024. Considera-se publicada, portanto, no dia 04.09.2024. O prazo recursal, cuja contagem se iniciou no dia 05.09.2024, encerrou-se no dia 11.09.2024. Contudo, os embargos de declaração somente foram apresentados no dia 12.09.2024, quando já transcorrido o prazo de 5 dias fixado no art. 1.023 do CPC. Noutro giro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada junto ao id. 205180145, porquanto não foi apresentada prova de sua hipossuficiência, uma vez que os documentos apresentados estão relacionados à pessoa física de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, e não à pessoa jurídica. Por fim, intimem-se os executados para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da petição de id. 211594640. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:58
Outras Decisões
23/09/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:14
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 17:58
Publicação
04/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA, FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que aponta, em suma, excesso de execução. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso, todavia, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 13:31
Publicação
21/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0706531-55.2024.8.07.0000, com o seguinte dispositivo, "in verbis": "Conheço e dou provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução para Fábio Nogueira de Oliveira, na forma requerida pelo credor.". À Secretaria para que retifique a autuação e proceda à inclusão de Fábio Nogueira de Oliveira. Após, expeça-se mandado de intimação para pagamento da dívida em execução, no prazo de 03 (três) dias, com as advertências legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:10
Outras Decisões
18/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:06
Publicação
29/02/2024, 03:08
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, encaminhando-se os autos ao prazo suspensivo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:40
Outras Decisões
26/02/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:22
Publicação
01/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão como lançada. Esclareço que o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, em caso de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou de extinção de sua personalidade jurídica, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, só é possível em execuções fiscais, o que não é o caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ENUNCIADO Nº 435, SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 435), é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ao considerar dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. No entanto, tal entendimento não se aplica aos casos em que o débito executado não pertence à Fazenda Pública e não se persegue por execução fiscal. 2. Não se cuidando de execução fiscal, a inclusão de sócio no polo passivo da relação processual pressupõe, inexoravelmente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferimento de tal postulação, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1693130, 07333379820228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso. À vista disso, retornem os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 22:21
Outras Decisões
11/12/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:31
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:59
Publicação
24/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa (vide AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC). Para o afastamento da eficácia do ato constitutivo, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nada disso é alegado ou demonstrado pelo exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem a localização de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDFT e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:27
Recebimento
18/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:11
Indeferimento
18/10/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:44
Publicação
26/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER. Encaminhem-se, os autos, ao setor competente. Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:25
deferimento
22/09/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:46
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:46
Publicação
24/08/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716892-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade de id. 162092127 em que o executado, alega, em síntese: i) excesso de execução, porquanto o pedido deveria ter sido formulado sobre o valor remanescente do contrato (R$ 76.000,00) e não sobre o total; ii) a obrigação derivada do contrato deve submeter-se às apólices seguro garantia e consequentemente ser o feito extinto. Ao final requereu a concessão da gratuidade de justiça e a extinção da ação. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos apresentados pelos executados (id. 164001744) e requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e sua intimação para que indique bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. É o relatório. Decido I - Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.05.2012). (grifo nosso) O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos. O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução. Na hipótese dos autos, as alegações deduzidas pelo executado refletem matéria típica de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, especialmente porque dizem respeito à matéria de mérito e que necessitam análise probatória. Nesse sentido, a questão relativa ao excesso de execução, notadamente acerca da execução parcial do contrato, bem como a validade do seguro garantia para efeitos de compensação do inadimplemento contratual desbordam dos limites do presente instrumento, sendo certo que “O excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos à execução, art. 917, inc. III, do CPC, os quais não foram opostos no prazo legal, ocorrendo a preclusão. Além do mais, o alegado excesso demanda dilação probatória” (Acórdão 1691763, 07048421020238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não conheço, portanto, da arguição de id. 162092127. II - Passo a análise do pedido de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional. Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, a Lei 1.060/50 ao regular a gratuidade de justiça estabelece em seu art. 2º que: “gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”. Esse dispositivo, esclarece, em seu parágrafo único, que será considerado necessitado, para os fins legais, a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. O art. 4º, caput e § 1º, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. Do cotejo acima, verifica-se que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei 1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária. Desse modo, necessária a comprovação cabal da situação de miserabilidade econômica, sendo que tal exegese emana da própria Constituição Federal que autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira da executada. Assim, o indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Lado outro, deixo de condenar o executado em litigância de má-fé, porquanto tenho que as divergências suscitadas pelo Executado são próprias de pretensões resistidas, sem abusos ou excessos que configurem as situações preceituadas nos arts. 79 e 80 do CPC. Por fim, indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 1. Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:33
Indeferimento
21/08/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:56
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:57
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:56
Documento (Certidão)
10/03/2023, 18:15
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Carta)
08/02/2023, 15:42
Recebimento
05/12/2022, 12:26
deferimento
05/12/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:28
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:28
Documento (Certidão)
24/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2022, 19:02
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Documento (Certidão)
21/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 04:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 04:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2022, 16:13
Recebimento
26/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))