Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717873-60.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO, WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A., RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO MECÂNICO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EXCLUSÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. RECURSOS DO AUTOR, DO BANCO E DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA FABRICANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro com vício oculto, cumulada com restituição de valores e indenização. Sentença que rescindiu o contrato, determinou a restituição recíproca das prestações (dinheiro, veículo dado em dação, parcelas de financiamento e despesas acessórias), rejeitou o pedido de danos morais, reconheceu sucumbência recíproca, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e fixou responsabilidade solidária das rés. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o prazo de 30 dias para conserto do vício no veículo poderia ser validamente ampliado para 180 dias por cláusula contratual; (ii) determinar se a demora excessiva no reparo justifica a rescisão contratual e a restituição integral das quantias pagas; (iii) verificar a possibilidade de restituição em pecúnia do valor da dação em pagamento ou a obrigação de devolução do automóvel recebido pela concessionária; (iv) examinar se é devida indenização por danos morais em razão da frustração na aquisição do bem; (v) apurar a existência de ato atentatório à dignidade da justiça pelo não pagamento imediato de honorários periciais; e (vi) reconhecer a existência de sucumbência mínima do autor. III. Razões de decidir 3. A retificação do valor da causa de R$ 926.827,71 para R$ 296.827,71 foi determinada de ofício, com base no art. 292, § 3º, do CPC, pois o valor inicialmente fixado não reflete o real conteúdo econômico da demanda. 4. A ampliação do prazo para reparo de 30 para 180 dias, nos termos do art. 18, § 2º, do CDC, exige convenção em separado quando se tratar de contrato de adesão. Ausente cláusula válida com esse conteúdo, prevalece o prazo legal. 5. A demora de 119 dias para a substituição da peça defeituosa, sem justificativa plausível, configura violação ao art. 18, § 1º, do CDC e autoriza a rescisão contratual com restituição das quantias pagas. 6. A restituição do status quo ante deve abranger tanto os valores pagos quanto a devolução do automóvel dado em dação, conforme requerido e efetivado na relação contratual, não configurando decisão extra petita. 7. A responsabilidade dos fornecedores é solidária, abrangendo concessionária, fabricante e instituição financeira, sem prejuízo de eventual regresso em ação própria. 8. A frustração decorrente do vício do veículo, mitigada pelo fornecimento de carro em comodato, não configura dano moral indenizável, ausente prova de ofensa à dignidade. 9. A pretensão de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, representa parcela mínima frente ao valor total atribuído à causa (R$ 296.827,71), ensejando o reconhecimento da sucumbência mínima e a condenação exclusiva dos réus nas despesas e honorários advocatícios. 10. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não subsiste quando inexiste conduta protelatória ou prejuízo processual, sobretudo diante do pagamento integral dos honorários periciais por corré do mesmo grupo econômico. 11. O valor a ser restituído ao banco deve observar o abatimento das parcelas já quitadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo 12. Deu-se parcial provimento aos apelos do autor e do Banco e da concessionária réus. Negou-se provimento ao apelo da fabricante ré. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 10, 141 e 302, todos do Código de Processo Civil, e 389 do Código Civil, sustentando que a determinação de restituição do veículo dado em dação em pagamento, em vez do valor correspondente em pecúnia, representa decisão surpresa e julgamento fora do pedido, além de lhe impor responsabilidade indevida pela desvalorização do bem; c) artigos 6º, inciso VI, e 18, § 1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a restituição em pecúnia do valor de R$ 170.000,00 é medida necessária à integral recomposição do seu patrimônio e que a frustração na aquisição do veículo zero quilômetro configura dano moral indenizável. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383. Em contrarrazões, os recorridos pedem que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Marcelo Tesheiner Cavassani, OAB/DF 38.879-A, Ana Paula Hubinger Araujo, OAB/SP 124.686, e Mayla Tannus C. Torres da Costa, OAB/SP 259.730. Pleiteiam, ainda, a elevação dos honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Da mesma forma, o apelo não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 10, 141 e 302, todos do Código de Processo Civil, 389 do Código Civil e 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o conteúdo fático-probatório dos autos, assentou que: “a restituição das partes ao estado anterior, efeito prático da resolução do negócio jurídico, implica reconhecer que o veículo objeto da dação jamais se desvinculou da esfera de disponibilidade do autor/apelante, ao menos sob o ponto de vista econômico e funcional” (ID 78181562). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o recurso quanto à suposta afronta ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o exame da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o dano moral, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.171.298/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Indefiro o pedido. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva feitos pelas partes. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D