Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717283-75.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE ADRIANO FRAGOSO DA SILVA, JESSICA CAELI DI CAESAR E FRAGOSO DE MENDONCA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 205329567, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. Houve bloqueio parcial. Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, promoveu-se nesta data a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao juízo. Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD. Não foram localizados veículos registrados em nome do executado. Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD. Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67. Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Fica a parte devedora intimada para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P. Caso a parte tenha sido intimada por edital,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pela mesma forma, com posterior remessa à Curadoria Especial. Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. No mesmo prazo o devedor deve comunicar ao juízo conta bancária de sua titularidade para eventual expedição de ofício de transferência. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação acima referida. Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no mesmo prazo, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para destinação dos valores. Tendo em conta a constrição parcial, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC). Sem prejuízo, em atenção ao pedido id. 224784216, faço os autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 18:27:49. AIAN CERQUEIRA COTRIM Assessor