Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de PEDRO PASSOS JUNIOR. Noticiada no ID 270648767 a arrematação do imóvel penhorado, com comprovantes dos respectivos depósitos relacionados ao produto da arrematação (ids. 270697034 e 270698697), resta o auto de arrematação pendente de assinatura por este Juízo. Importa esclarecer que horas antes da hasta, o executado, voluntariamente, promoveu depósitos das quantias equivalentes a R$ 1.120.588,46 (id. 270696930) e de R$ 5.620,16 (id. 270697182), alegando que a primeira quantia seria suficiente para saldar o débito e, quanto à segunda, afirmou que se trataria de valor controverso, o qual, após realização de contraditório, deveria ser levantado pelo próprio executado. Este Juízo, por meio da decisão de id. 270581275, manteve a hasta pública, sob o fundamento de que o leilão se prestava a saldar não apenas o débito objeto da presente execução, mas também o da execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001, determinando-se, de toda sorte, a oitiva da parte credora desta execução a fim de que se pronunciasse sobre a suficiência dos depósitos efetuados – um incontroverso e outro não – a título de suposta remição. O credor, por sua vez, manifestou-se em id. 270790829, asseverando que os dois depósitos seriam insuficientes, remanescendo quantia de R$ 49.280,15 para fins de quitação plena da dívida perseguida no presente feito. Ato contínuo, o arrematante atravessou petição no feito (id. 270837094) requerendo a assinatura do termo de arrematação e a expedição de carta de arrematação. Em seguida, o executado peticionou no feito (id. 270855556) sustentando que quitou integralmente o débito antes do início da hasta pública, juntando comprovantes de depósito às 12h47 do dia 27/03/2026, enquanto o leilão só começou às 14h40, afirmando que o juízo tomou ciência da petição antes da hasta, que houve instabilidade no sistema de depósitos e que, mesmo assim, adotou todas as providências possíveis para comunicar a remição. Argumentou que a decisão que manteve o leilão foi extemporânea, baseada em premissas equivocadas e em finalidade estranha ao edital, especialmente porque buscou preservar eventual crédito de outra execução, sem penhora no rosto dos autos. Sustentou que havia divergência mínima entre os cálculos das partes, que foi sanada com depósitos complementares, garantindo integralmente o juízo, alegando violação aos arts. 8º, 10, 805 e 826 do CPC, ao princípio da menor onerosidade e ao devido processo legal, pois a arrematação teria ocorrido apesar da remição tempestiva e antes da assinatura do auto pelo juiz, que só se deu às 19h09. Na mesma oportunidade, complementou o depósito na exata quantia remanescente perseguida pelo credor, no montante de R$ 49.280,15 (id. 270915690). Após, veio aos autos nova petição do executado (id. 270855573), reforçando a tese de quitação integral antes do início da hasta pública, reiterando a narrativa de instabilidade do sistema de depósitos, de comunicação tempestiva ao juízo e ao leiloeiro, de extemporaneidade da decisão que manteve a hasta e de violação aos arts. 8º, 10, 805 e 826 do CPC, pugnando pelo reconhecimento da remição, pela nulidade da hasta pública e dos atos expropriatórios subsequentes, com a restauração do curso da execução ao estado de obrigação já satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos envolve, de um lado, a alegação do executado de que teria remido tempestivamente a execução, de modo a impedir a consolidação da arrematação, e, de outro, a necessidade de se verificar se, não obstante o comportamento processual adotado, o débito exequendo se encontra, de fato, integralmente satisfeito, sem prejuízo da análise posterior acerca dos efeitos dessa remição sobre a arrematação realizada e sobre a execução paralela. Importa, de início, registrar que a hasta pública, em segundo pregão, estava designada para 27/03/2026, às 14h30/14h40, conforme edital juntado aos autos em 19/02/2026, e que, desde então, o executado, embora ciente da constrição e da finalidade expropriatória, limitou-se a peticionar nos autos sem promover qualquer depósito, optando por aguardar o avizinhamento de horas prévias da realização da hasta para, então, se ocupar de efetuar depósitos, ressalvando, ademais, que parte destes sequer se destinariam a pagamentos, uma vez que reputados controversos. Também é relevante notar que, conforme consignado na decisão de id. 270581275, “embora não tenha sido formalizada penhora no rosto destes autos em favor da execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001, ambas as execuções estão imbricadas pela constrição do mesmo imóvel”, tendo sido aquela execução suspensa justamente para o aproveitamento da hasta designada nestes autos, circunstância que era de pleno conhecimento do executado, representado pelos mesmos patronos em ambos os feitos e que, inclusive, mencionou expressamente a execução paralela ao peticionar. Nesse contexto, o comportamento processual do executado indica possível postura processual temerária fundada em contradições relevantes que não podem ser ignoradas. Entre as horas que antecederam a realização da hasta e o momento posterior à sua realização, o executado promoveu três depósitos no feito: o primeiro, no valor de R$ 1.120.588,46; o segundo, no valor de R$ 5.620,16; e o terceiro, no valor de R$ 49.280,15. Em relação aos dois primeiros, o próprio executado afirmou, de forma expressa, que a quantia de R$ 1.120.588,46 seria suficiente para saldar o débito exequendo, ao passo que o valor de R$ 5.620,16 seria “controverso”, devendo, após o contraditório, ser levantado em seu favor. Ou seja, em um primeiro momento, o executado não se apresentou como alguém que pretendia, de forma inequívoca, remir integralmente a execução, mas como parte que, ao mesmo tempo em que alegava quitação, reservava para si parcela do montante depositado, qualificando-a como objeto de controvérsia e postulando sua devolução. Somente após a manifestação do credor, o qual apontou a insuficiência dos depósitos e indicou o valor remanescente de R$ 49.280,15, é que o executado alterou sua postura, complementando o valor e passando a sustentar que a execução estaria integralmente remida, que a hasta pública seria nula e que a arrematação não poderia ser aperfeiçoada. Esse vaivém argumentativo delineia possível comportamento contraditório e temerário, em afronta também ao dever de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Em um primeiro momento, o executado afirma que parte do valor é controversa e deve ser restituída; em outro, sustenta que todos os depósitos, inclusive aquele que antes reputava controvertido, compõem remição integral do débito. Em um primeiro momento, limita-se a depositar apenas nesta execução, embora soubesse que a hasta se prestava também à satisfação do crédito exequendo na execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001; somente após o indeferimento do pedido de cancelamento da hasta é que passa a promover depósitos também naquele feito, em nítida tentativa de reforçar, a posteriori, a narrativa de remição global. Some-se a tudo isso a circunstância nada irrelevante de que não houve qualquer iniciativa de pagamento nos meses que se seguiram à publicação do edital, mas ao revés, somente às vésperas da hasta e após a movimentação da máquina judiciária para realização do leilão, o executado passa a agir de forma intensa, ora alegando controvérsia, ora alegando quitação, ora buscando, já depois de aperfeiçoada a hasta, desconstituir seus efeitos. Pois bem. Esse quadro, embora, em princípio, reprovável sob a ótica da boa-fé objetiva e potencialmente apto a ensejar a análise de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), não afasta, por si só, a necessidade de se verificar, com objetividade, se valores podem ser, de imediato, levantados pela parte credora. No caso concreto, a despeito da conduta contraditória do executado, é fato que, após a manifestação do credor indicando o saldo remanescente, houve o depósito complementar de R$ 49.280,15, somando-se aos valores anteriormente depositados, de modo a alcançar o montante apontado pelo exequente como suficiente para a quitação integral da dívida perseguida nestes autos. Assim, sob a perspectiva estrita da relação obrigacional que lastreia esta execução, tenho que nada obsta que depósitos judiciais realizados em montantes totalmente estranhos ao preço pago a título da arrematação sejam, desde já, levantados pelo parte credora, notadamente porque a execução corre no interesse da última. Ressalte-se, ainda, que constam nos autos anotações de penhora no rosto, oriundas de outras demandas movidas contra o executado (Autos n.º 071621-45.2025.8.07.0001 e n.º 0709108-08.2021.8.07.0001). Tais constrições, contudo, não impedem o levantamento dos valores pelo exequente, pois não alteram a titularidade do crédito, não interferem na análise da remição ou da arrematação e tampouco modificam a legitimidade ativa. Servem apenas para vincular eventual produto da execução ao juízo competente, preservando-se integralmente a eficácia das penhoras anotadas, nos termos da jurisprudência consolidada. De outro lado, não se pode, neste momento, ignorar que o executado, ao invocar a remição da execução (art. 826 do CPC) e ao requerer a nulidade da hasta pública e dos atos expropriatórios subsequentes, pretende, em última análise, impedir o aperfeiçoamento da arrematação já realizada, em prejuízo direto ao arrematante, que participou do leilão sob a presunção de regularidade do ato e que, inclusive, já peticionou nos autos requerendo a assinatura do auto de arrematação e a expedição da respectiva carta. A discussão acerca de saber se a remição do débito exequendo nestes autos, em paralelo à eventual remição do débito na execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001, tem o condão de obstar a perfectibilização da arrematação, mesmo após a realização da hasta, é questão que não pode ser decidida sem a prévia oitiva do arrematante, sob pena de violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), bem como em afronta ao regime do art. 903 do CPC, que assegura ao arrematante participação no debate sobre a validade e eficácia da arrematação. Também não se pode afastar, de plano, a necessidade de apurar se a conduta do executado, ao alternar versões sobre a natureza e finalidade dos depósitos, ao qualificar valores como controversos para, em seguida, utilizá-los como fundamento de remição integral, ao postergar o adimplemento até as vésperas da hasta e ao buscar, somente após a movimentação da máquina judiciária e a realização do leilão, desconstituir seus efeitos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Diante desse cenário, não convém extinguir a execução neste momento, devendo o processo permanecer em curso até que se esclareçam, mediante contraditório, os efeitos da remição sobre a arrematação realizada e a eventual responsabilização do executado por conduta processual temerária.
Ante o exposto, DETERMINO: (a) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a imputação de litigância de má-fé, notadamente em face de suas sucessivas alterações de postura quanto à natureza e suficiência dos depósitos efetuados, bem como sobre a compatibilidade de sua conduta com os deveres de boa-fé e cooperação processual; (b) a intimação do arrematante para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre as petições de ids. 270855556 e 270855573, em especial quanto à alegada remição da execução e ao pedido de nulidade da hasta pública e de desfazimento da arrematação, podendo apresentar as razões que entender pertinentes à preservação ou não do ato expropriatório; (c) a suspensão, até ulterior deliberação, da assinatura do auto de arrematação e da expedição da carta de arrematação, exclusivamente para fins de se aguardar a conclusão da análise acerca dos efeitos da remição sobre a arrematação realizada e sobre a execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001; e (d) a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo — equivalentes a R$ 1.120.588,46 (id. 270696930), R$ 5.620,16 (id. 270697182) e R$ 49.280,15 (id. 270915690) — em favor da parte exequente, independentemente de trânsito em julgado. Desde já, autorizo que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que expressamente requerido, com a devida indicação das informações bancárias. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos dados da conta bancária. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará convencional para saque na agência competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:01
Publicação
01/04/2026, 02:17
Recebimento
31/03/2026, 19:46
Outras Decisões
31/03/2026, 19:46
Documento (Certidão)
31/03/2026, 03:08
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada pelo executado, por meio da qual junta suposto comprovante de depósito judicial (id. 270573744) e cálculos unilaterais (id. 270569791), requerendo a extinção do feito pelo pagamento e, por consequência, o cancelamento da hasta pública designada para a presente data. A pretensão não merece acolhimento. Conforme já consignado nos autos da execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001, referida execução, assim como a presente, abarcaram penhora sobre o mesmo imóvel cuja hasta pretende o devedor seja cancelada de inopino, sendo certo que, apenas por economia processual e para evitar a prática de atos inúteis, determinou-se a suspensão daquele feito para que se aproveitasse a hasta pública designada exclusivamente nestes autos, uma vez que o bem foi avaliado em valor suficiente para a quitação de ambos os débitos executados. O executado, plenamente ciente dessa realidade processual, inclusive porque representado por patronos comuns em ambas as execuções, fez expressa referência à execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001 ao peticionar nestes autos (id. 270569788), demonstrando inequívoco conhecimento de que a alienação judicial designada não se destina apenas à satisfação deste processo, mas igualmente ao adimplemento do crédito exequendo remanescente. Tal conduta, ademais, mostra-se incompatível com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, sobretudo porque apresentada às vésperas da realização da hasta e sem prévia comunicação ao credor. Acrescente-se que o depósito apresentado, além de unilateral, não foi objeto nem mesmo de manifestação do credor, o que impede, por ora, qualquer declaração de quitação. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução pelo pagamento exige comprovação inequívoca da satisfação integral da obrigação, o que não se verifica no momento, sobretudo porque o valor depositado sequer foi submetido ao contraditório. Ademais, o cancelamento da hasta pública, a esta altura, violaria frontalmente os princípios da efetividade da execução, da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), especialmente considerando que a execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001 encontra-se suspensa exclusivamente para o aproveitamento do ato expropriatório designado nestes autos. Impedir a realização da hasta significaria, na prática, frustrar a utilidade da suspensão anteriormente determinada e prolongar indevidamente a satisfação do crédito exequendo naquele processo, acarretando prejuízo direto ao andamento da execução remanescente. Ressalte-se que, embora não tenha sido formalizada penhora no rosto destes autos em favor da execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001, ambas as execuções estão imbricadas pela constrição do mesmo imóvel, tanto que, repito, aquel foi mencionada pelo próprio executado no bojo destes autos, de modo que o produto da alienação judicial, caso realizada, será aproveitado para satisfação de ambos os créditos, deduzida, por óbvio, da quantia de id. 270573744, e observada a ordem legal de preferência e eventual concurso de credores que também tenham averbado a constrição na matrícula do bem, se o caso (arts. 908 e 909 do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da hasta pública. Intime-se o credor para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o depósito judicial de ID 270573744, esclarecendo se reconhece a quitação integral do débito. Ficam as partes cientes de que, ainda que reconhecida a quitação nestes autos, o produto da hasta — caso realizada — será destinado à execução nº 0712434-68.2024.8.07.0001, respeitada a ordem de preferência legal, em razão das penhoras imobiliárias existentes em ambos os feitos. Mantenha-se a realização da hasta pública designada. Junte-se traslado da presente decisão no bojo do processo nº 0712434-68.2024.8.07.0001, para ciência e providências cabíveis, e ouça-se ali o credor, para que de tudo tome tome ciência e requeira o que entender pertinente em relação à presente execução. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2026, 03:10
Documento (Certidão)
28/03/2026, 03:06
Documento (Certidão)
28/03/2026, 03:05
Documento (Certidão)
28/03/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:12
Documento
27/03/2026, 17:31
Recebimento
27/03/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:09
Documento
24/03/2026, 17:17
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DESPACHO Retificada a autuação, nesta data, para exclusão da Curadoria Especial como representante processual do executado PEDRO PASSOS JUNIOR, haja vista que este constituiu advogado nos autos, conforme procuração anexada no id. 269064602. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte Exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 269064600 e do documento de id. 269361253, ambos apresentados pela parte executada. Prazo: 5 (cinco) dias. Por ora, fica mantido o leilão programado no edital acostado no id. 265953913. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/03/2026, 00:00
Recebimento
18/03/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 19:33
Mero expediente
18/03/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:42
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
Interessado: JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Código Leilojus: #1863 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Edioni da Costa Lima, Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, portador(a) do CPF nº 699.776.071-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 33. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 24 de março de 2026, às 14h40min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 27 de março de 2026, às 14h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 248187601. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Lote de terreno n.º 19 (dezenove), da Quadra Lago um do Trecho Quatro - (Q.L.4/1), do Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE). Endereço atual: SHI/NORTE QL 04, Conjunto 01, Casa 19, Lago Norte, Brasília-DF. Imóvel com área de terreno de 1.875,00 m2 e área verde de 11.000,00 m2, murado, com portão eletrônico e guarita, localizado em área nobre da cidade, predominantemente residencial, próximo a comércio local diversificado, contendo casa edificada em alvenaria, medindo 2.869,95 m2 (dado informado pelo executado), em bom estado de conservação, idade estimada em mais de 20 anos de construção, composta por pavimentos que se ligavam por escadas ou elevador (sem funcionamento), com bons acabamentos, datados da época de sua construção. No pavimento da entrada principal da casa havia um hall e a sua esquerda lavabo e duas suítes de hóspedes e à direita uma sala de jantar, lavabo, sala de TV, brinquedoteca, varanda, cozinha com copa, despensa, dois quartos de serviço, banheiro e lavanderia com área interna e externa. Descendo pela escada próxima à entrada principal havia escritório, adega, banheiro e sala de estar com mezanino e com acesso à área de lazer composto por varanda, cinema, churrasqueira, sauna e piscina. No pavimento da área íntima, uma sala de TV fazia a distribuição para os quartos, sendo eles uma suíte máster com dois closets e banheiro amplo (ponto antigo de infiltração no teto com pintura deteriorada), uma suíte com closet e duas suítes com armários, sendo que todos os ambientes possuíam varandas. Área verde havia gazebo, balanço em ferro, canil e galinheiro. A construção possuía garagem para oito carros, com acesso para dois quartos de serviço, banheiro e depósito, com matrícula no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Dados do registro do imóvel: 11223. Inscrição do imóvel no registro fazendário: 1410637X. Avaliação: R$ 13.000.000,00 (treze milhões reais), conforme avaliação de ID 206514812. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. GRAVAMES: Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 265532781), datada de 12/02/2026, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 05 ARROLAMENTO DE BENS determinado pela Secretaria da Receita Federal em Brasília-DF, Av. 07 - BLOQUEIO determinado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0025174-95.2007.8.07.0001), R. 08 - PENHORA determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF (Processo 0719851-77.2021.8.07.0001) e R. 11 - PENHORA determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF (Processo 0712434- 68.2024.8.07.0001) DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.126.208,62 (um milhão e cento e vinte e seis mil e duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme consta no Cálculo de ID 258812552. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em MEUS DADOS e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de PEDRO PASSOS JÚNIOR. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lorena Evelyn Lôbo Resende FC-05 Assinado por delegação.
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Autor(es)/Exequente(s): PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Advogado(s): JOAO PEDRO DA COSTA BARROS (79459MG), BRUNO RODRIGUES DA SILVA (40151DF), EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER (76478DF) Réu(s)/Executado(s): PEDRO PASSOS JUNIOR
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:50
Expedição de documento
19/02/2026, 14:17
Documento
19/02/2026, 14:17
Publicação
13/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:30
Recebimento
12/02/2026, 16:09
Documento
12/02/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DESPACHO Diante do interesse do Exequente pelo seguimento do feito noticiado em id. 258806708, fica retomada a marcha processual. Reencaminhe-se ao NULEJ para prosseguimento da hasta pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:28
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 18:14
Recebimento
10/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:04
Mero expediente
10/02/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:49
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de id. 254428891, comunicando desistência da ação de embargos de terceiro, nada havendo a prover no bojo dos autos da presente execução. Quanto ao mais, restou negativa a 1ª hasta pública (1º pregão) eletrônica designada para alienação do imóvel penhorado, conforme consta da certidão juntada aos autos em 21/10/2025 pelo i. leiloeiro público oficial (id. 254213693). Tendo em vista o requerimento apresentado pela parte exequente na petição de id. 254403532,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 313, II, § 4º, do CPC, a fim de propiciar as tratativas de composição amigável entre as partes acerca do objeto que envolve a presente demanda. Decorrido, fica, desde já, intimado o exequente a impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito e instruindo sua peça com planilha atualizada do débito. Determino, por conseguinte, a suspensão do 2º pregão do leilão designado para o dia 23/10/2025, às 16h10min (certidão de id. 248840571). Comunique-se, com urgência, a decisão ora proferida ao ilustre leiloeiro. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 13:19
Documento
23/10/2025, 14:30
Recebimento
23/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:29
deferimento
23/10/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DESPACHO Ciente da interposição dos embargos de terceiro (id. 253966845) do que nada tenho a prover no bojo dos presentes autos. Ciente também o termo de penhora no rosto dos presentes autos (id.252262446) oriundo da 20ª Vara Cível (autos 0709108-08.2021.8.07.0001) já anotado nos autos. Aguarde-se resultado da hasta do imóvel representado pelo Edital de id. 249826029. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2025, 00:00
Documento
21/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:28
Recebimento
20/10/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:44
Mero expediente
20/10/2025, 22:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 21:44
Documento (Certidão)
08/10/2025, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:31
Documento (Ofício)
30/09/2025, 14:12
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:19
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA Autor(es)/Exequente(s): PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Réu(s)/Executado(s): PEDRO PASSOS JUNIOR Advogado(s): CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA (63126DF), LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA (66130DF), AMANDA JORGE DE OLIVEIRA (48545DF) e outro(s). Interessado(s): JOELMIR FRANCISCO BARBOSA (037.200.364-80), ADRIANO DE SOUZA CARDOSO (699.776.071-68) O Excelentíssimo Sr(a). Dr.(a) Edioni da Costa Lima, Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica por meio do portal WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR e será conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, portador do CPF nº 699.776.071-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 33. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 20 de outubro de 2025, às 16h10min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 23 de outubro de 2025, às 16h10min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 248187601. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM Imóvel descrito como Lote de terreno n.º 19 (dezenove), da Quadra Lago um do Trecho Quatro - (Q.L.4/1), do Setor de Habitações Individuais Norte (SHIn/NORTE). Endereço atual: SHI/NORTE QL 04, Conjunto 01, Casa 19, Lago Norte, Brasília-DF. Imóvel com área de terreno de 1.875,00 m2 e área verde de 11.000,00 m2, murado, com portão eletrônico e guarita, localizado em área nobre da cidade, predominantemente residencial, próximo a comércio local diversificado, contendo casa edificada em alvenaria, medindo 2.869,95 m2 (dado informado pelo executado), em bom estado de conservação, idade estimada em mais de 20 anos de construção, composta por pavimentos que se ligavam por escadas ou elevador (sem funcionamento), com bons acabamentos, datados da época de sua construção. No pavimento da entrada principal da casa havia um hall e a sua esquerda lavabo e duas suítes de hóspedes e à direita uma sala de jantar, lavabo, sala de TV, brinquedoteca, varanda, cozinha com copa, despensa, dois quartos de serviço, banheiro e lavanderia com área interna e externa. Descendo pela escada próxima à entrada principal havia escritório, adega, banheiro e sala de estar com mezanino e com acesso à área de lazer composto por varanda, cinema, churrasqueira, sauna e piscina. No pavimento da área íntima, uma sala de TV fazia a distribuição para os quartos, sendo eles uma suíte máster com dois closets e banheiro amplo (ponto antigo de intfiltração no teto com pintura deteriorada), uma suíte com closet e duas suítes com armários, sendo que todos os ambientes possuíam varandas. Área verde havia gazebo, balanço em ferro, canil e galinheiro. A construção possuía garagem para oito carros, com acesso para dois quartos de serviço, banheiro e depósito. Dados do registro do imóvel: 11223. Inscrição do imóvel no registro fazendário: 1410637X. Avaliação: R$ 13.000.000,00 (treze milhões reais), conforme avaliação de ID 206514812. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 18/03/2025, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 05 ARROLAMENTO DE BENS determinado pela Secretaria da Receita Federal em Brasília-DF, Av. 07 - BLOQUEIO determinado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0025174-95.2007.8.07.0001) e R. 08 - PENHORA determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF (Processo 0719851-77.2021.8.07.0001) DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.060.772,48 (um milhão e sessenta mil e setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme consta no Cálculo de ID 237796399. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em MEUS DADOS e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de PEDRO PASSOS JUNIOR. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 12 de setembro de 2025. Renata Filippi da Silva Amorim OFICIAL DE GABINETE - FC05 Assinado por delegação.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 22:40
Documento
12/09/2025, 22:39
Documento (Certidão)
10/09/2025, 18:29
Recebimento
04/09/2025, 17:17
Documento
04/09/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:37
Remessa (em diligência)
02/09/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO Retificado, nesta data, o valor da causa para R$ 1.060.772,48, conforme indicado na planilha de id. 237796366. I - Ciente do ofício de ID 239598297, requisitando penhora no rosto dos presentes autos. Assim, anote-se e registre-se a penhora no rosto dos presentes autos, conforme requisitado pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para recair sobre os créditos, atuais ou futuros, de PEDRO PASSOS JUNIOR, CPF n.º 290.047.801-49, a fim de garantir a integral satisfação da execução em curso no juízo solicitante sob n. 0701621-45.2025.8.07.0001, cujo débito perfaz o total de R$ 92.693,18 (id. 239598298). Feito isso, comunique-se por meio eletrônico ao Juízo requisitante, com cópia desta decisão, informando o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos. II - Tendo em vista a juntada de certidão negativa/positiva de débitos fiscais do imóvel penhorado nos autos (id. 237796365), encaminhem-se os autos ao NULEJ para designação de data para o leilão, atentando-se à nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente na petição de id. 237796361. III - Sem prejuízo, atente-se o cartório à intimação, com antecedência mínima de 05 dias, das pessoas mencionadas no art. 889, se o caso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:29
Recebimento
01/09/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:52
Outras Decisões
01/09/2025, 17:52
Documento (Ofício)
16/06/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retificado o cadastramento com a exclusão da advogada Amanda Jorge de Oliveira, conforme renúncia noticiada no id. 233498042. Em petição de id. 229639596 o exequente informa a baixa do gravame de alienação fiduciária registrado na matrícula do imóvel penhorado (Av.10/11223), razão pela qual converto a penhora de direitos aquisitivos em penhora sobre o próprio imóvel de matrícula nº 11.223, ficando o bem liberado para realização de hasta pública. Laudo de avaliação anexado em id. 206514812, sendo avaliado o bem em R$ 13.000.000,00 (Treze milhões de reais). Executado intimado pessoalmente acerca da penhora e da avaliação (certidão de id. 217413605). Tendo em vista a ausência de insurgência das partes, homologo o laudo de avaliação de id. 206514812. Para a realização do leilão, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais, no prazo de 05 dias. Traga na oportunidade, ainda, planilha atualizada do débito. Atendido, encaminhe-se ao NULEJ para designação de data para o leilão. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:43
Recebimento
23/05/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:29
deferimento
23/05/2025, 09:29
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:52
Publicação
13/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DESPACHO Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme consta da certidão de ônus anexada em id. 214377201. Executado intimado pessoalmente acerca da penhora e da avaliação (certidão de id. 217413605). Saliento que os atos de expropriação somente serão determinados quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a prova de quitação do financiamento, pois apenas nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. A praxe forense indica que não há interesse na arrematação de direitos aquisitivos sobre imóvel, o que torna o ato inócuo e dispendioso. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:33
Recebimento
09/03/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 16:44
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 15:49
Documento (Certidão)
22/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 02:24
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 16:33
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:37
Documento (Certidão)
12/09/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 10:36
Recebimento
09/09/2024, 12:14
deferimento
09/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 17:53
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 18:15
Publicação
21/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido apresentado pelo exequente na petição retro (id. 200032811). Adite-se o mandado de id. 192829774, para nova tentativa de avaliação do imóvel e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 19:53
deferimento
18/06/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:35
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 17:54
Publicação
15/03/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
autora: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CPF/CNPJ: 22.405.011/0001-94 Parte ré: PEDRO PASSOS JUNIOR - CPF/CNPJ: 290.047.801-49 DECISÃO Em atenção aos esclarecimentos prestados pela parte exequente, indicando a desnecessidade de serem prestadas informações pelo credor fiduciário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel descrito como SHIN QL 4, Conjunto 01, Casa 19, Lago Norte, Brasília/DF, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a Matrícula de nº 11.223. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, comunicando-lhe a penhora ora deferida. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:02
deferimento
08/03/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:50
Publicação
21/11/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719851-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DESPACHO Previamente à decisão sobre a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na decisão de id. 143156730 (matrícula nº 11.223, do 2º Ofício do Registro Imobiliário do DF), esclareça o exequente se exercerá a preferência sobre a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0025174-95.2007.8.07.0001, em curso na 2ª Vara Cível de Brasília, haja vista sua própria informação de que a MM. Juíza determinou a penhora do referido imóvel e, inclusive, a alienação particular do bem no valor mínimo inicial de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), mediante depósito judicial no montante equivalente ao total da alienação (id. 165244384). Fixo o prazo de 5 dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)