Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728157-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 200608348. Fica a parte AUTORA INTIMADA para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:21:18. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728157-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 200608348. Fica a parte AUTORA INTIMADA para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:21:18. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:22
Publicação
29/05/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728157-64.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA LORRANY ESTEFANI RODRIGUES DIAS promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
25/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 18:11
Homologação de Transação
25/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:22
Recebimento
15/05/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCEÇÃO DA HIPOTESE COMUM. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 12, V da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, autoriza as Operadoras de Plano de Saúde a estabelecerem prazos de carência para tratamentos médicos hospitalares e demais cuidados. No entanto, em se tratando de casos que envolvam situações de urgência ou de emergência médica, tal qual descritas no art. 35-C, da norma jurídica, os referidos prazos de carência limitam-se à, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, contados da assinatura do contrato. 2. Mesmo que o parágrafo único do artigo 35, da Lei nº 9.656/1998 autorize a ANS a publicar normas regulamentares para melhor particularização e execução da matéria, o mesmo artigo determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, urgência e planejamento familiar, sem mencionar nenhum tipo de restrição. 3. Logo, compreende-se que a única limitação admitida para a hipótese seria aquela relacionada com o prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas (art. 12, V, “c”, Lei nº 9.656/1998), da assinatura do contrato, até porque, o art. 12, II, “a” e “b”, da mesma norma jurídica, impõe que as Operadoras do Plano de Saúde, que disponibilizem planos com internação hospitalar, como no caso da autora, ofereçam, para seus clientes (segurados/beneficiários), como exigência mínima, cobertura de internações hospitalares, incluindo centros de terapia intensiva, sendo, em todo caso, absolutamente vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. 4. Os contratos de seguro e de assistência à saúde são pactos de cooperação e de solidariedade, significativos e de longa duração, regidos pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e da função social, e têm por escopo, justamente, assegurar ao consumidor, redução ou eliminação completa dos riscos que atentem contra à saúde ou integridade física, por meio de atendimento, tratamento e acompanhamento médico, necessários para missão. Logo, não podem se furtar de amparar o consumidor quando mais necessitam com imposição de carências excessivas. 5. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:51
Petição (Contra-razões)
19/02/2024, 10:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:12
Petição (Apelação)
15/02/2024, 21:25
Publicação
23/01/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Resolvendo o mérito, julgo o pedido parcialmente procedente para: a) confirmar a antecipação de tutela que determinou a autorização e o custeio, pelo demandado, do parto da demandante. b) condenar a demandada ao pagamento, em favor da demandante, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o registro da sentença. 2. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação fixada no item 1. ‘b’, devidos integralmente pela demandada. 3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC.