Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726644-61.2023.8.07.0001.
AUTOR: TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Decisão Interlocutória I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de bonificações contratuais e reembolso de despesas ajuizada por TOPMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Após a entrega do laudo pericial principal (ID 238200966), este Juízo homologou a prova técnica (ID 252812817), reconhecendo a regularidade da metodologia e das conclusões que apuraram o crédito de R$ 121.410.606,80 em favor da autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a apresentação de quesitos suplementares pela ré. A Sra. Perita apresentou o laudo pericial complementar (ID 266368029), respondendo a 29 quesitos suplementares. A GEAP apresentou impugnação (IDs 269159723 e 277010481) e pareceres de sua assistente técnica. Alega, preliminarmente, a nulidade do laudo complementar por suposto descumprimento de decisão judicial, sustentando que a expert se recusou a refazer cálculos e se limitou a repetir conclusões anteriores. No mérito, reitera teses de erro metodológico, ausência de nexo causal e superfaturamento. Requer a devolução de honorários e a realização de nova perícia. A TOPMED manifestou-se (ID 269643766) pela manutenção integral do laudo, arguindo que as insurgências da ré são protelatórias e que a perícia analisou rigorosamente mais de 2,3 milhões de registros das bases de dados da própria GEAP. A Sra. perita prestou esclarecimentos finais (ID 274420740), ratificando que todos os pontos foram enfrentados de forma técnica e que a manutenção dos valores decorre da higidez do trabalho inicial, não havendo novos elementos capazes de alterar o resultado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade e descumprimento de decisão A ré sustenta que a Sra. Perita descumpriu a decisão de ID 257733971 ao não apresentar novos cálculos aritméticos. Sem razão. Como já consignado por este Juízo, a fase complementar possui caráter acessório e aclaratório, não se tratando de uma nova perícia. O fato de a Sra. Perita, após reavaliar os autos à luz dos novos quesitos, manter as conclusões anteriores, não configura omissão ou desídia, mas sim a ratificação da consistência técnica do trabalho já homologado. O refazimento de cálculos só se impõe quando demonstrado erro material ou inconsistência na premissa, o que não ocorreu. A expert fundamentou que as fórmulas pactuadas foram seguidas e que os "viéses" alegados pela ré já são naturalmente expurgados pela metodologia adotada. 2.2. Do mérito da impugnação As objeções da ré e de sua assistente técnica concentram-se na discordância quanto à metodologia de apuração da economia gerada pelos contratos. Contudo, tal metodologia foi objeto de homologação judicial pretérita (ID 252812817), que declarou a plena conformidade técnica e legal do laudo. A tentativa de rediscutir o mérito da prova nesta fase esbarra na preclusão consumativa. A perícia foi exaustiva, saneando uma base de 2,3 milhões de linhas e 67 mil guias assistenciais extraídas do sistema da própria ré. A transparência é garantida pelos detalhamentos por beneficiário constantes nos anexos, permitindo a conferência aritmética por qualquer das partes. Portanto, as impugnações apresentadas pela GEAP não trazem elementos técnicos novos, mas apenas reiteram o descontentamento com o resultado financeiro da prova, o que é insuficiente para desqualificar a auxiliar do juízo ou anular o laudo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas pela ré (IDs 269159723 e 277010481); HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (ID 266368029), ratificando a validade técnica e metodológica da prova pericial em sua integralidade; INDEFIRO o pedido de nova perícia e de devolução de honorários, ante a inexistência de vícios que comprometam a fidedignidade do trabalho; DÊ-SE VISTA às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente