Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736126-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: CRISTIANO JULIO SILVA XAVIER, ITALO CLAUDIO RIBEIRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em desfavor de Viva Serviços de Coleta Ltda. - ME, Cristiano Julio Silva Xavier e Ítalo Claudio Ribeiro Xavier. A execução encontra-se suspensa, diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos da decisão de id. 214051388. Sobreveio petição de id. 275130808, acompanhada dos documentos de ids. 275130809, 275130810, 275130811 e 275130812, por meio da qual se requer o cancelamento de averbação/restrição imobiliária. A averbação realizada no curso da execução constitui medida destinada a dar publicidade à existência da demanda e a preservar a efetividade da tutela executiva. Assim, eventual cancelamento, quando ainda não demonstrada nos autos a quitação integral do débito, a extinção da execução ou a concordância expressa da credora, exige prévia oitiva da exequente. No caso, os documentos apresentados indicam a existência de tratativas negociais e de proposta de composição, mas não são suficientes, por si sós, para autorizar, desde logo, o cancelamento da averbação, sobretudo porque a providência pode repercutir diretamente na utilidade da execução e na esfera jurídica da credora. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de id. 275130808 e documentos que a acompanham, esclarecendo se concorda com o cancelamento da averbação/restrição indicada, se houve acordo definitivo entre as partes ou se pretende a homologação de eventual composição. Em caso de concordância com o cancelamento, deverá a exequente indicar, de forma objetiva, os dados necessários à expedição da ordem respectiva, inclusive matrícula do imóvel e ato registral a ser cancelado, bem como juntar, se for o caso, instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes. Por ora, mantenham-se as restrições existentes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL