Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REPETIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de contrato de aluguel, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. O Juízo indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, decisão mantida em agravo de instrumento. A exequente/apelante sustenta que diligenciou ativamente na busca de bens penhoráveis, que deveria ter sido intimada pessoalmente e que a escolha dos meios executivos cabe ao credor. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição intercorrente na ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente segue o prazo prescricional da pretensão executada, conforme art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF, sendo de três anos para contratos de aluguel (CC, art. 206, § 3º, I). 4. A fluência do prazo prescricional teve início em 25/3/2021, após o período de suspensão determinado pelo art. 921, III e §1º, do CPC e pela Lei 14.010/2020, sendo consumada em 25/3/2024 sem que a exequente promovesse diligências úteis. 5. O juízo não está obrigado a deferir diligências repetitivas quando estas já foram infrutíferas e quando existem outros meios à disposição do exequente, como pesquisas em Cartórios de Registro de Imóveis. 6. O contraditório foi observado, pois o credor foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o entendimento do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução de contrato de aluguel é de três anos, contados do fim do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 2. A mera reiteração de pedidos de pesquisa de bens nos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, sem demonstração de alteração patrimonial do executado, não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional. 3. O juiz pode indeferir diligências repetitivas ou sem perspectiva de êxito, especialmente quando há outros meios à disposição do credor. 4. O credor deve ser intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, I, e 206-A; CPC, arts. 487, II, 771, parágrafo único, e 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tese 568); STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; TJDFT, Acórdão 1743518, 00156750920158070001, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 09/08/2023; TJDFT, Acórdão 1874019, 0012260-91.2015.8.07.0009, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 05/06/2024.