Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733881-49.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Foi proferida Sentença (ID 196456479), que rejeitou o pedido formulado nos Embargos à Execução. Diante disso, a embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem razão à embargante. Observa-se dos extratos bancários de maio e junho (ID 200627577 e 200627578) que a autora aufere renda significativamente elevada. No mês de maio recebeu aproximadamente a quantia de dez mil reais, via Pix, do "Ifood.com". Já no mês de junho recebeu a importância de mais de cinco mil reais, sendo que o extrato abrangia apenas até o décimo terceiro dia do mês. Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. À Secretaria:
Ante o exposto, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)