Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736855-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE FREITAS COSTA, GERSON MENANDRO GARCIA DE FREITAS JUNIOR, CELSO BUENO DA FONSECA
EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS MENEZES Decisão I - Resumo dos fatos 1. Foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado FABIO DOS SANTOS MENEZES, CPF 029.420.477-63 (remuneração bruta menos descontos obrigatórios, inclusive pensão judicial e penhora judicial), devendo incidir também sobre o 13º (décimo terceiro) salário e outros pagamentos que não possuam natureza indenizatória), até a liquidação da dívida no valor atualizado de R$ 1.370.580,40 (um milhão trezentos e setenta mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos), quantias essas a serem vertidas diretamente na conta bancária do
exequente: Banco do Brasil (001), Ag. 5190-x, C/c 31.289-4, Titularidade Leonardo de Freitas Costa, CPF: 721.357.601-10 (PIX). No dia 29/03/2024 (ID 153992805) foi enviado manado ao Comando do Estado-Maior da 7ª Região Militar (fonte pagadora) para implementar os descontos. Depois de pedidos de esclarecimentos, foi remetido a este Juízo comunicado da implementação dos descontos, por meio do OFÍCIO nº 208-Asse Ap Jur/EME/Ch: Senhor Juiz de Direito, Em cumprimento à determinação judicial contida no processo nº 0736855-64.2020.8.07.0001, relativa à execução de título extrajudicial, tendo como parte executada FABIO DOS SANTOS MENEZES, que determinou o seguinte: " Assim, determino a expedição de ofício à fonte pagadora para que informe endereço do executado, e se os descontos de 10% (dez por cento) da remuneração líquida dele já foram implementados. Ressalto que a conta bancária indicada para a transferência dos depósitos indicada para a transferência dos depósitos é Banco do Brasil (001), Ag 5190-x C/C 31.289-4, titularidade Leonardo de Freitas Costa CPF:721.357.601-10 (pix)." 2. Sendo assim, por meio do Adt 03 ao BRAR nº 72, de 18 ABR 2023, da 7ª RM, foi publicada a determinação quanto ao desconto acima citado, ora anexo, bem como comprova-se a transferência bancária realizada em favor de LEONARDO DE FREITAS COSTA, na conta e agência acima indicada, na importância de R$ 3.923,30 (três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta centavos), e conforme a ficha financeira do executado, indicando os descontos realizados foram implementados. 3. Em síntese, essas são as informações de que dispõe este Grande Comando, no caso 2. Ocorre que o exequente noticiou não ter recebido os valores, o que ensejou a decisão de ID 192297303 e o envio nova ordem para implementação dos descontos, ID 197637997, tendo a fonte pagadora esclarecido o seguinte (ID 200801540), por meio do OFÍCIO nº 208-Asse Ap Jur/EME/Ch: 1. Em atenção à decisão judicial proferida por V. Exa., informo que este Grande Comando já adotou as medidas para implementar o desconto de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do Executado até a liquidação da dívida, conforme faz prova o Adt nº 02 ao Boletim Regional de Acesso Restrito nº 100, de 29 MAIO 24. 2. Outrossim, esclareço que, devido ao calendário para inserção de informações no sistema de pagamento do Exército Brasileiro, o desconto supracitado será operacionalizado no pagamento referente ao mês de junho de 2024, que é efetuado até o segundo dia útil do mês de julho de 2024. 3. Informo, ainda, a V. Exa. que, quando da execução da primeira determinação judicial proferida por esse Juízo, houve um equívoco por parte deste Grande Comando. De fato, foi implantado o desconto, mas interpretou-se que o desconto mensal seria limitado ao valor de R$ 3.923,30 (três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta centavos). 4. Desse modo, houve três descontos no contracheque do Executado, até o adimplemento do débito, equivocadamente considerado (R$ 3.923,30), que foram repassados integralmente ao credor, conforme Ordem Bancária nº 2023OB804852, cópia anexa. 5. Por fim, informo a V. Exa. que o endereço do Executado registrado, neste Grande Comando é Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 768/701 - Piedade - Jaboatão do Guararapes - PE. 3. Mais uma o exequente afirma que a decisão judicial não foi cumprida, ID 208237611, e requer "a intimação do órgão pagador do Executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove os descontos da remuneração do devedor, bem como o respectivo depósito na conta do Exequente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e de crime de desobediência (art. 330 do CP)". II - Do pedido da imputação de crime de desobediência ao agente público Os pedidos formulados pelo exequente são antagônicos entre si, pois se o caso eventualmente comporta punição com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é inconcebível a sanção penal. Ou seja, se o descumprimento comporta sanções cíveis específicas, fica afastada a possibilidade da imputação de crime ao agente. Em caso assemelhado, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS (...). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 330 DO CP. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE EVIDENCIADA. (...). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. - Em atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal - ultima ratio -, esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato. - No caso, infere-se que o paciente não obedeceu à ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, conduta esta prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 195. Assim, havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP. Precedentes. (HC n. 348.265/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.). Grifei. Portanto, o fato é atípico, o que conduz ao indeferimento do pedido. III - Do pedido de aplicação de multa Quanto à aplicação da multa, ela não tem lugar, porque trâmites burocráticos, ainda que morosos e eventualmente grassados por equívoco não induzem estorvo para o cumprimento da ordem de penhora. Conforme se depreende, a fonte pagadora tem respondido a todos os questionamentos enviados por este Juízo. Assim, se eventualmente os descontos ainda não foram implementados calha, antes de tudo, aferir o real motivo por que não foram, antes de chegar-se conclusões temporãs. Posto isso,
exequente: Banco do Brasil (001), Ag. 5190-x, C/C 31.289-4, Titularidade Leonardo de Freitas Costa, CPF: 721.357.601-10 (PIX). 2. Caso já tenham sido implementos os descontos aludidos no item anterior, comprove o depósito ou transferência dos respectivos valores, inclusive com a informação dos dados bancários necessários à identificação das operações, além do envio a este Juízo da memória desses descontos, a constar dias, valores e dados bancários correlatos. Atribuo a esta decisão força de ofício, para envio pelo CJU, juntamente com a memória atualizada do débito, a ser juntada pelo exequente. Sendo assim, antes da remessa, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada do débito remanescente (com decotes dos valores já recebidos), para que seja informado à fonte pagadora. A autoridade competente, na fonte pagadora, ficará intimada de que ficará exposta à multa de até 20% do valor atualizado da dívida (CPC 774), por ato atentatório à dignidade da justiça, acaso descumpra a ordem judicial. Ressalto, por fim, que no transcorrer do cumprimento da obrigação, o processo ficará suspenso em arquivo provisório, até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento pelas partes, nos termos da decisão de ID 141448681. E, nesse período, não obsta que exequente indique outros bens à expropriação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente, quanto à imposição de multa ao órgão pagador e à imputação de crime de desobediência ao agente que não teria cumprido a ordem. IV - Da reiteração do ofício Sem prejuízo, requisitem-se ao Comando do Estado-Maior da 7ª Região Militar o envio de informações - no prazo de 15 dias (a contar do recebimento desta ordem -, acerca da efetiva implementação dos descontos e, caso não o tenha feito, que o faça nos termos já determinados, de forma perene, até a quitação da dívida em cobrança. Para essa finalidade, eis o teor da ordem: 1. implemente o desconto de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado FABIO DOS SANTOS MENEZES, CPF 029.420.477-63 (remuneração bruta menos descontos obrigatórios, inclusive pensão judicial e penhora judicial), devendo incidir também sobre o 13º (décimo terceiro) salário e outros pagamentos que não possuam natureza indenizatória), até a liquidação da dívida no valor atualizado de R$ 1.370.580,40 (um milhão trezentos e setenta mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos), quantias essas a serem vertidas diretamente na conta bancária do