Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739116-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN
EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de análise dos pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 261500462 e 261711018, por meio das quais requer: i) a expedição de ofício à instituição de pagamento KREDIT; ii) a reiteração de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; iii) a realização de pesquisa via sistema DECRED; e iv) a penhora de 30% dos recebíveis da executada junto a operadoras de cartão de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, na decisão de ID 252354087, já indeferiu o pedido de penhora de créditos junto à empresa KREDIT, fundamentando que a pretensão de alcançar bens de empresa diversa da originalmente executada, sob a alegação de existência de grupo econômico, exige a prévia e imprescindível instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o contraditório. Subsistindo o pedido em fundamentos análogos de sucessão empresarial e confusão patrimonial, sem que tenha havido a formalização do referido incidente, mantém-se o indeferimento da medida constritiva e da expedição de ofício pretendida. Quanto ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD (teimosinha), observa-se que tal requerimento foi expressamente apreciado e indeferido na decisão de ID 259238370, sob o fundamento de que a reiteração automática de busca de ativos deve estar condicionada à probabilidade de sucesso da medida e à utilidade do processo, considerando o impacto operacional no Cartório Judicial Único. Não tendo o exequente apresentado fatos novos capazes de modificar o entendimento sobre a probabilidade de êxito da diligência, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe, privilegiando-se o princípio da eficiência administrativa. No tocante ao pedido de consulta à ferramenta DECRED, o pleito não merece prosperar, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A requisição de dados concernentes a operações com cartão de crédito revela-se providência desproporcional, uma vez que tais informações não indicam necessariamente a existência de bens penhoráveis, mas apenas o histórico de movimentações financeiras, o que não justifica a quebra do sigilo de dados. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF E DECRED. DESCABIMENTO. I. Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras – DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução por quantia certa. II. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1973681, 0731153-04.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.)". Assim, retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 202268347). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL