Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737117-09.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRYELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL INDUSTRIAL COMERCIAL DE BRASILIA E ENTORNO Decisão O exequente, intimado para manifestar-se acerca do ofício encaminhado pela Companhia Imobiliária de Brasília (ID 208264224) e para informar endereço do executado (ID 205418322) de forma que fosse intimado do bloqueio de valores (ID 190729473 - R$ 1.598,88), requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para busca de bens passíveis de penhora. Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente. Posto isso, suspenso o curso do processo (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (a contar da publicação dessa decisão) § 4º do art. 921 do CPC. E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)