Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750383-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME
EXECUTADO: JL RESTAURANTE LTDA DECISÃO Observa-se do ID 203900973 que o exequente comprovou o peticionamento junto à SUSEP. Na petição de ID 203968613, o exequente requereu a inclusão no polo passivo os Srs. Carlos Henriques Pinheiro dos Santos (sócio da executada) e Jorge Luiz Lino de Souza (antigo sócio), sob o argumento de que a devedora se trata de sociedade limitada unipessoal, não havendo distinção entre o patrimônio da sociedade e dos seus sócios. Sem razão. Conforme se nota do ID 203968615, a executada não se trata de empresário individual, mas sim de sociedade empresária limitada, possuindo personalidade jurídica própria. Diante disso, incabível estender os efeitos da execução aos seus sócios sem a desconsideração da personalidade jurídica, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PESSOA NATURAL. DEVEDOR TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021). PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais. Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor. Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. – negrito nosso Por tudo exposto, rejeito o pedido formulado na petição retro. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, retornem os autos à suspensão (ID 194613333). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)