Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748254-85.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 215 REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO CESAR PEREIRA
EXECUTADO: LIDERVAL CERQUEIRA, LAILA SALIM MAHMOUD AOUAR CERQUEIRA DESPACHO A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (ID 265953800), na qual sustenta a impossibilidade de penhora do imóvel objeto da execução, por se tratar de bem alienado fiduciariamente. Afirma que, “por não integrar patrimônio do devedor, é inadmissível a referida constrição” e que “somente com o pagamento total das obrigações contratadas é que o devedor/alienante obterá a propriedade do bem”, requerendo, ao final, o cancelamento da penhora e a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis. A controvérsia acerca da possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial foi definitivamente solucionada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese expressa no sentido da possibilidade da constrição, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução. Transcreve-se integralmente a ementa do precedente indicado, que consolida o entendimento aplicável: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial. 2. Cumprimento de sentença envolvendo a cobrança de contribuições condominiais, com decisão de primeira instância autorizando a penhora do imóvel. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em execução por dívida condominial, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, com a condição de que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Em execução por dívida condominial, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil de 2002, art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025. (AgInt no REsp n. 2.146.428/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel (art. 1.345 do Código Civil). Assim, ainda que o bem esteja alienado fiduciariamente, repito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se pela admissão da penhora sobre, e não apenas sobre os direitos do devedor fiduciante. Todavia, condicionou tal providência à citação da credora fiduciária, o que, repita-se, inocorreu na hipótese dos presentes autos. Ora, uma vez que a Caixa Econômica Federal não foi citada para integrar a relação jurídica, mas apenas intimada da constrição, tampouco se afigura admissível, nesse momento processual, a ampliação do pólo passivo para fins de inclusão da referida credora no pólo passivo da presente execução, uma vez que já estabilizada a relação processual com a citação do devedor fiduciante. Diante desse impasse, atenta ao fato de que a credora fiduciária opõe-se até mesmo à penhora (ID 265953795), diga o credor, no prazo de 15 dias, sobre possível retificação da penhora a fim de que tal passe a incidir apenas sobre os direitos do Executado sobre o imóvel perante o qual recaem os valores perseguidos. Atente-se que nessa hipótese, enquanto não quitado o contrato de alienação fiduciária, somente poderão ser excutidos bens diversos ao imóvel, sem prejuízo do decurso do prazo aludido no art. 921, III, do CPC. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se também a credora fiduciária para regularizar sua representação processual nos autos no prazo de 15 dias e para melhor esclarecer as informações prestadas no Ofício 9091/2026 (ID 266289607), uma vez que contraditórias, porquanto ali se informa inexistirem parcelas remanescentes e em atraso, ao passo que se aponta uma dívida atual de R$ 32.830,46. Também não se informou a data prevista para o término do contrato em situação de regular adimplemento. Diga, portanto, a credora fiduciária em 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL