Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de junho de 2026 às 08:42:25 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2026, 08:42
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:19
Publicação
05/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de análise do pedido formulado pela exequente WJ Administração de Imóveis Ltda. (ID 268178009), por meio do qual pretende a penhora e o bloqueio de criptoativos de titularidade do executado Renan Silva dos Santos (CPF nº 053.682.171-29) junto à corretora (exchange) Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências ordinárias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, evidenciando cenário de esvaziamento patrimonial incompatível com a atividade mercantil exercida pelo devedor. Contudo, as informações fiscais e patrimoniais sigilosas encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Ofício nº 538/2026-GABIN/SECOP01/RFB e documento MAD Criptoativos) demonstram, de forma inequívoca, que o executado realiza movimentações financeiras expressivas e recentes com criptoativos, especificamente com o token denominado “BRLC” (Brazilian Digital Token), sob a custódia da instituição de pagamento Cloudwalk. Considerando que os criptoativos possuem valor econômico e liquidez para conversão em moeda fiduciária, enquadrando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 835, inciso I, do CPC, mostra-se imperativo o deferimento da medida, a fim de assegurar a efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 268178009 e determino o bloqueio imediato de todo e qualquer ativo digital (tokens e criptomoedas), bem como de eventuais saldos em reais, vinculados ao CPF do executado (053.682.171-29) junto à Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (CNPJ nº 18.189.547/0001-42), até o limite do valor atualizado da execução. Fica a referida instituição financeira desde já autorizada a promover a imediata liquidação dos ativos digitais bloqueados, mediante conversão em moeda corrente nacional, caso inexista saldo fiduciário suficiente, procedendo-se à transferência do montante para conta de depósito judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo. Determino, ainda, que a corretora apresente em juízo extrato detalhado de todas as carteiras digitais (wallets) vinculadas ao executado, contendo o histórico pormenorizado das movimentações realizadas. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0740976-33.2023.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por oportuno, a Secretaria deverá impor sigilo aos documentos que acompanham a certidão de id. 266625462. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de análise do pedido formulado pela exequente WJ Administração de Imóveis Ltda. (ID 268178009), por meio do qual pretende a penhora e o bloqueio de criptoativos de titularidade do executado Renan Silva dos Santos (CPF nº 053.682.171-29) junto à corretora (exchange) Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências ordinárias realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, evidenciando cenário de esvaziamento patrimonial incompatível com a atividade mercantil exercida pelo devedor. Contudo, as informações fiscais e patrimoniais sigilosas encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Ofício nº 538/2026-GABIN/SECOP01/RFB e documento MAD Criptoativos) demonstram, de forma inequívoca, que o executado realiza movimentações financeiras expressivas e recentes com criptoativos, especificamente com o token denominado “BRLC” (Brazilian Digital Token), sob a custódia da instituição de pagamento Cloudwalk. Considerando que os criptoativos possuem valor econômico e liquidez para conversão em moeda fiduciária, enquadrando-se na ordem legal de preferência prevista no art. 835, inciso I, do CPC, mostra-se imperativo o deferimento da medida, a fim de assegurar a efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 268178009 e determino o bloqueio imediato de todo e qualquer ativo digital (tokens e criptomoedas), bem como de eventuais saldos em reais, vinculados ao CPF do executado (053.682.171-29) junto à Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (CNPJ nº 18.189.547/0001-42), até o limite do valor atualizado da execução. Fica a referida instituição financeira desde já autorizada a promover a imediata liquidação dos ativos digitais bloqueados, mediante conversão em moeda corrente nacional, caso inexista saldo fiduciário suficiente, procedendo-se à transferência do montante para conta de depósito judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo. Determino, ainda, que a corretora apresente em juízo extrato detalhado de todas as carteiras digitais (wallets) vinculadas ao executado, contendo o histórico pormenorizado das movimentações realizadas. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0740976-33.2023.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por oportuno, a Secretaria deverá impor sigilo aos documentos que acompanham a certidão de id. 266625462. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 16:19
deferimento
28/04/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:56
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da RFB. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2026 às 13:21:11 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2026, 13:24
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 23:38
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a reiteração do ofício à Receita Federal do Brasil, para o novo endereço eletrônico informado pela RFB, qual seja, o e-mail [email protected], a fim de que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a existência de informações acerca de operações com criptoativos em nome do Executado RENAN SILVA DOS SANTOS (CPF 053.682.171-29), bem como os dados completos de eventuais exchanges utilizadas, sob pena de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de ofício. Em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0740976-33.2023.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 15:36
deferimento
08/01/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:06
Publicação
02/12/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de novembro de 2025 às 11:21:26 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 11:23
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:03
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:32
Documento (Certidão)
08/10/2025, 18:23
Publicação
02/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO A Instrução Normativa nº 1.888/09 da Receita Federal do Brasil disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O art. 6º da referida IN assim dispõe: Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange.§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos. Com efeito, é possível, ainda que remotamente, que a parte executada opere no mercado de criptoativos, seja na modalidade peer to peer, seja por meio de uma exchange de criptoativos. Cumpre destacar, contudo, que o bloqueio de criptoativos, no presente caso, somente se mostra eficaz, caso a parte executada esteja operando por meio de uma exchange de criptoativos, pois, na modalidade peer to peer, os atuais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não são capazes de acessar carteiras virtuais. Assim sendo, oficie-se à Receita Federal do Brasil, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco), se constam em seus bancos de dados informações acerca de operações com criptoativos relacionadas ao executado RENAN SILVA DOS SANTOS(053.682.171-29); quer na modalidade peer to peer, quer por meio de exchange de criptoativos. Neste último caso, deverá a Receita Federal informar os dados completos da exchange. Caso a Receita Federal do Brasil indique a existência de exchange de criptoativos operando criptoativos em favor da parte executada, expeça-se ofício à respectiva exchange para que suspenda imediatamente toda e qualquer operação de compra, venda ou transferência de criptoativos em nome da parte executada, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Ressalte-se que a informação deverá ser encaminhada ao e-mail corporativo [email protected] e que tais informações esteja vinculados a caixa de correspondência da magistrada Edioni da Costa Lima, no Portal e-cac. Confiro à presente decisão força de ofício, cujo envio, com base no princípio da colaboração, ficará condicionado ao fornecimento de informação, pelo Exequente ao CJUVECABSB, do endereço - preferencialmente eletrônico (e-mail) - do setor competente junto à Receita para cumprimento da ordem judicial, o que deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 18:37
deferimento
29/09/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da JUCIS DF. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 3 de setembro de 2025 às 08:14:58 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 08:37
Documento (Certidão)
03/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:24
Publicação
15/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, permitir que o próprio exequente requisite a Junta Comercial do Distrito Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 dias úteis, a última escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício) apresentadoapela sociedade empresarial ELITE SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA para arquivo. Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, bem como recolher eventuais emolumentos. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0740976-33.2023.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Publicação
12/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, permitir que o próprio exequente requisite a Junta Comercial do Distrito Federal que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 dias úteis, a última escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício) apresentadoapela sociedade empresarial ELITE SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA para arquivo. Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão, bem como recolher eventuais emolumentos. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0740976-33.2023.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 14:53
Deferimento em Parte
07/08/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado, equiparando-se, portanto, ao salário. Logo, para subsidiar o pedido de id. 235469402, se porventura deferido (ante a necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos, pois a medida vindicada excepciona a regra da impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor), deverá o exequente indicar o valor dos rendimentos dos executados ou ao menos comprovar que as empresas dos quais estes são sócios encontram-se em atividade de fato, indicando, ainda, endereços destas, a viabilizar eventual cumprimento da ordem de penhora. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
15/06/2025, 18:26
Outras Decisões
15/06/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:49
Publicação
05/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD (anexos). Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 119,78). Dê-se vista à exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 18:50:51 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:54
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:07
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:28
Publicação
12/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 3ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0732839-31.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente (id. 226862663), promova-se nova pesquisa no SISBAJUD em busca de recursos do executado depositado em instituições financeiras. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:30
Recebimento
06/03/2025, 12:18
Outras Decisões
06/03/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:36
Documento (Ofício)
21/02/2025, 14:13
Publicação
19/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 3ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0732839-31.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, no qual se deu parcial provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 20424591 (id. 224114166), proceda-se à consulta e indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática por 7 (sete) dias. Antes, porém,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/02/2025, 00:00
Recebimento
16/02/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0740976-33.2023.8.07.0001, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 09:24
Outras Decisões
22/11/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 07:48
Documento (Ofício)
19/11/2024, 14:27
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:33
Publicação
22/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de suspensão (ID 202987940). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 23:47
Indeferimento
15/10/2024, 23:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:45
Publicação
14/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0732839-31.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 10:58
Outras Decisões
12/08/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:09
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:04
Publicação
19/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO 1. A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de ID 202987940. 2. Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 16:46
Indeferimento
16/07/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:38
Publicação
21/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação do prazo por dez dias, a fim de que a parte exequente requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 14:12
deferimento
18/06/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:01
Publicação
28/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos. A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio. Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2024 17:13:05. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 17:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2024, 22:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2024, 22:29
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:37
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:37
Publicação
30/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
autora: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 10.544.315/0001-53 Parte ré: RENAN SILVA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 053.682.171-29 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no endereço: Nome: RENAN SILVA DOS SANTOS Endereço: Quadra 4, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-040 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 1.964,49. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.964,49, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173917079 Petição Inicial Petição Inicial 23100216154297800000159514976 173917088 02. Procuração Procuração/Substabelecimento 23100216154383900000159514985 173917089 03. Substabelecimento BMR Procuração/Substabelecimento 23100216154441900000159518386 173917090 04. Substabelecimento PMA Substabelecimento 23100216154543100000159518387 173917091 05. Documento Locador Documento de Identificação 23100216154606200000159518388 173917092 06. Documento Locatário Documento de Identificação 23100216154678100000159518389 173917093 07. Contrato de Locação Contrato 23100216154744700000159518390 173921195 08. Certificado - Contrato Contrato 23100216154802400000159518392 173921196 09. Termo de Entrega das Chaves Documento de Comprovação 23100216154922000000159518393 173921197 10. Termo de Encerramento Documento de Comprovação 23100216155001000000159518394 173921198 11. Planilha de Débitos Documento de Comprovação 23100216155071600000159518395 173921199 12. Boleto e Comprovante Condomínio Documento de Comprovação 23100216155141200000159518396 173921200 14. Guia de Custas Guia 23100216155210800000159518397 173921201 15. Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23100216155269800000159518398 177099665 Decisão Decisão 23110315390351000000162331633 177099665 Decisão Decisão 23110315390351000000162331633 177366098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703242717700000162569789 180005952 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112918540472400000164922173 180005955 Ata de Assembleia Documento de Comprovação 23112918540528600000164922176
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2024, 05:43
Recebimento
12/01/2024, 18:20
deferimento
12/01/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 20:40
Petição (Petição inicial)
29/11/2023, 18:54
Publicação
08/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740976-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: WJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: RENAN SILVA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos documentos que tragam, de forma expressa e literal, o valor da parcela referente à taxa condominial cobrada. O valor deverá constar em ata de assembleia, de modo que seja possível verificar a liquidez e a exigibilidade, requisitos indispensáveis para a formação do título executivo. Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)