Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732988-13.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: MARIA DALVA FERNANDES NUNES FONTES
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por Maria Dalva Fernandes Nunes Fontes contra o Distrito Federal, referente ao processo nº 0748488-27.2020.8.07.0016. A embargante argumenta que a cobrança de IPTU sobre um box que lhe foi retomado pelo governo é indevida, pois ela não teve o proveito econômico. Ela destaca a tempestividade dos embargos, a garantia do juízo pela penhora de um imóvel, e solicita efeito suspensivo devido à penhora do único imóvel da família. Alega excesso de execução, pois já pagou parte da dívida e o restante está sendo parcelado. Solicita a suspensão da cobrança do IPTU/TLP-TFE e a exclusão de seu nome da dívida ativa, além de pedir a realização de uma vistoria judicial no box em questão para comprovar suas alegações. Por fim, requer a suspensão do processo executivo até a quitação do parcelamento e a desconstituição da penhora. Resposta do DF, no Id 174809062. Alega ausência de interesse de agir pelo parcelamento realizado pela Embargante quanto à CDA nº 8037310. Apresenta impugnação ao valor atribuído à causa. Diz ser evidente a correção do valor executado, referente às taxas inadimplidas pela contribuinte, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, pois não havia qualquer suspensão da exigibilidade ou extinção do débito executado. Defende não oponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública. Réplica apresentada. A embargante alegou a quitação integral. O DF confirmou a quitação integral. As partes foram intimadas sobre a perda do interesse processual. Decido. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa na quantia defendida pelo DF, pois foi até o valor pago de custas pela embargante e é o valor da discussão econômica em Juízo, id 162490966. Assim, fixo em R$ 27.648,75. Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil). Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º). De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5). Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual. O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão. A execução fiscal foi extinta pelo pagamento integral por parte da embargante. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas. Não havia muita chance de êxito. A própria embargante reconheceu a legitimidade do débito ao efetuar o pagamento administrativo. Quanto aos débitos parcelados, há confissão clara de sua legitimidade, conforme artigos 5º, inciso II, e §5º, da Lei nº. 976/2020. E não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios por força legal. Em relação aos pagos diretamente, Id 187653429, a parte pode pagar por motivos pessoais. E, se realmente não tivesse vínculo com o imóvel, teria insistido na análise do mérito destes embargos. Ressalto que na petição inicial não foi alegada prescrição. Não se cuida também de cobrança de IPTU. Portanto, a embargante não teria muita chance de êxito. Em resumo, a parte que, após ajuizar os embargos à execução, paga todo o débito não pode agir contraditoriamente ao seu comportamento e exigir a análise do mérito apenas para eventualmente receber honorários advocatícios. A chance de êxito na demanda restou esvaziada pela conduta da parte em quitar o débito e, com isso, reconhecer sua legitimidade, certeza e legitimidade.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Arcará a embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.