Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: LUKAS OLIVEIRA SILVA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700741-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proferida a decisão de ID 276292885, a parte executada, LUKAS, requereu a desconstituição da penhora efetuada (ID 276436547) e opôs embargos de declaração (ID 276399817), sustentando a existência de omissão quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar, segundo afirma, de verba salarial. O BANCO PAN, por sua vez, informou não ter localizado o contrato referido no ofício anteriormente expedido e requereu a expedição de novo expediente contendo maiores elementos de identificação, especificamente o CPF, a placa do veículo, o número do chassi e o número do contrato (ID 279858277). Decido. O pedido de desconstituição da penhora não merece acolhimento. Embora a parte executada sustente que os valores constritos possuiriam natureza salarial, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a origem dos recursos bloqueados. A mera alegação de impenhorabilidade não basta para afastar a constrição judicial, incumbindo ao executado demonstrar, por meio de documentação idônea, que os valores efetivamente se enquadram nas hipóteses de proteção previstas no art. 833, IV, do CPC. No caso, observa-se que a parte executada é representada pela Curadoria Especial, circunstância que, por si só, não afasta o ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão deduzida. Ausente qualquer elemento probatório apto a evidenciar a natureza salarial dos valores bloqueados, inviável o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Também não prospera o pedido de liberação da penhora. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as restrições legalmente estabelecidas. Não demonstrada qualquer causa legal de impenhorabilidade ou irregularidade na constrição realizada, deve ser mantida a medida executiva. Os embargos de declaração não comportam, portanto, acolhimento. Quanto ao requerimento formulado pelo BANCO PAN, verifica-se a necessidade de complementação das informações anteriormente encaminhadas para viabilizar a localização do bem. Todavia, não cabe ao Juízo indicar o número do contrato pretendido pela instituição financeira, por se tratar de dado integrante dos controles internos mantidos pela própria credora, a quem compete identificar a operação contratual correspondente a partir dos demais elementos cadastrais disponíveis.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconstituição da penhora formulado no ID 276436547. REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 276399817. DETERMINO a expedição de novo ofício ao BANCO PAN, contendo o CPF da parte executada, a placa do veículo e o respectivo número do chassi. INDEFIRO o pedido de indicação do número do contrato, por se tratar de informação sujeita ao controle e identificação da própria instituição financeira. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.