Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015145-53.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO
EXECUTADO: MERCIA REGINA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se ação de cumprimento de sentença de ação de despejo e cobrança de alugueis e acessórios, ajuizada por JOAQUIM DA SILVA FILHO contra MERCIA REGINA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61606438, na data de 12/03/2018). A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido. Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução são alugueis e acessórios, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/03/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.