Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701692-21.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: JOAO SOARES LINO DE SOUZA
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOÃO SOARES LINO DE SOUZA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Pretende a parte autora a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em ligar a energia solar na residência do autor, e a pagar indenização por danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega para tanto que solicitou à ré acesso à microgeração de distribuição de energia solar, e, depois de cumpridas todas as exigências feitas pela ré, esta não procedeu a ligação da microgeração de energia. Alega que a demora sem justificativa lhe causou danos morais. Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 197802456). Contestação no ID Num. 200304706. Sustenta a parte ré que a parte autora não apresentou o projeto elétrico de painel coletivo. Defende a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID Num. 204014147. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90. Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes. Da análise dos documentos e elementos informativos constante dos autos, observa-se que o autor solicitou acesso de microgeração de energia, em 11/10/2023, tendo sido sua solicitação aprovada, conforme documento de ID Num. 194058205. Consta dos autos que a segunda vistoria realizada pela ré, em 27/02/2024, foi reprovada (ID Num. 194058211). Em 19/03/2024, o autor solicitou nova vistoria para troca do medidor bidirecional, obtendo a resposta da ré de que a solicitação de vistoria teria sido aberta em 22/03/2024, com prazo de cumprimento em até cinco dias úteis (ID Num. 194058200). Realizada a terceira vistoria, em 26/03/2024 (ID Num. 194058212), foi novamente reprovada, sob o fundamento de que o cliente deveria apresentar projeto de painel coletivo perante o setor de grandes clientes. O autor juntou aos autos o projeto fotovoltaico no ID Num. 194058209, contudo, deixou de comprovar que encaminhou o referido projeto ao setor técnico responsável (setor de grandes clientes), não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), qual seja, a mora da requerida na análise e aprovação do projeto. Não tendo o autor demonstrado o encaminhamento do projeto à concessionária para análise técnica, não merece prosperar a alegação de demora injustificada da ré em proceder a ligação do sistema de microgeração de energia. Não cabe ao Judiciário substituir decisão eminentemente técnica da concessionária de energia, para aprovar projeto de painel coletivo apresentado pelo autor nos autos, sendo que o autor não demonstrou ter enviado o referido projeto ao setor de grandes clientes da ré, não tendo sido, portanto, demonstrada a mora da requerida em proceder à referida análise. Assim, diante da ausência de demonstração da mora da ré, também não procede o pedido de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da Justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto