Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700414-18.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA IV
EXECUTADO: ISABELA VANIA PRADO DA SILVA DECISÃO Pela leitura dos autos, verifica-se que houve a consolidação da propriedade pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária, conforme faz prova o Certidão de Registro de Imóvel - CRI, de ID 205717981 - Pág. 6. Por expressa disposição legal, o credor fiduciário fica sujeito aos atos executivos relacionados aos débitos do imóvel, após a consolidação da propriedade, nos seguintes termos do art. 27, §8º da Lei 9.514/97: “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº10.931, de 2004)” – g.n. No mesmo sentido, é o parágrafo único do art. 1.368-B, do Código Civil: "Art. 1.368-B. (...). Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” – g.n. Cumpre registrar, ainda que as taxas condominiais têm caráter propter rem e, consolidada a propriedade, o credor fiduciário deverá responder pela totalidade da dívida. Feito esses esclarecimentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 205717979 - Pág. 1 para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e consequentemente, declinar a competência para justiça federal. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, remetam-se os autos aa uma das varas federais da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)