Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703228-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BENTO, MUNIZ E MONTEIRO - ADVOCACIA S/S - ME
EXECUTADO: VALOR - GESTAO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O efeito suspensivo conferido ao recurso, a partir do momento em que suspende a obrigação da exequente em antecipar e pagar os honorários do administrador judicial, impôs óbice ao prosseguimento da atividade como um todo. Isso porque, caso se dê continuidade à penhora e o recurso vier a ser provido, a remuneração da perita fica comprometida, uma vez que é impossível prever que as executadas arcarão com a sua remuneração. Além disso, a aceitação da tarefa pela perita envolve a previsão de que a parte interessada efetivamente pagará pelo seu trabalho, inclusive antecipadamente, como estabelece a lei processual. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento formulado na petição de ID 262564326, ressalvada eventual integração da decisão pela segunda instância. Na falta de requerimentos pendentes de apreciação, mantenha-se a execução suspensa. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)