Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEIVISON LIMA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703270-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por DEIVISON LIMA DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na petição de ID. 201865346, a parte ré noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e em ID. 204068550 informou que cumpriu com o acordo. A parte autora foi intimada a se manifestar acerca do acordo e do pagamento, contudo quedou-se inerte (ID.207204533). Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 201865346) para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
17/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 13:07
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:33
Publicação
17/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DEIVISON LIMA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703270-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo noticiado em ID 201862093. Certifico e dou fé que foi anexada a petição de ID nº 204068549, que veio acompanhada de comprovante de pagamento. Sem prejuízo, fica a parte autora igualmente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito. Planaltina-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 15:18:17. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEIVISON LIMA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703270-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por DEIVISON LIMA DA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na petição de ID. 201865346, a parte ré noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e em ID. 204068550 informou que cumpriu com o acordo. A parte autora foi intimada a se manifestar acerca do acordo e do pagamento, contudo quedou-se inerte (ID.207204533). Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 201865346) para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
17/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 13:07
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:33
Publicação
17/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DEIVISON LIMA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703270-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo noticiado em ID 201862093. Certifico e dou fé que foi anexada a petição de ID nº 204068549, que veio acompanhada de comprovante de pagamento. Sem prejuízo, fica a parte autora igualmente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito. Planaltina-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 15:18:17. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:24
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:01
Publicação
21/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703270-04.2023.8.07.0005.
AUTOR: DEIVISON LIMA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 18 de junho de 2024 18:02:50. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 18:03
Recebimento
13/06/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata, a partir dos elementos contidos na petição inicial. 2. No caso concreto, o Autor relata na exordial que sofreu danos morais em decorrência de o Réu não ter cumprido a obrigação que lhe incumbia de providenciar a baixa do gravame incidente sobre o veículo, após ter concluído o pagamento das prestações do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, narrativa suficiente para atestar a legitimidade passiva do Banco Réu. 3. Nos termos do artigo 9º da Resolução 689 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, após o devedor cumprir as obrigações que lhe cabem, constitui ônus da instituição financeira a baixa do gravame incidente sobre o veículo, que ocorrerá de forma automática e por via eletrônica. 4. Demonstrado que o Autor cumpriu todas as obrigações contratuais que lhe foram atribuídas, cabia à Instituição Financeira providenciar a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, de modo que o atraso injustificado em cumprir essa providência constitui falha na prestação do serviço. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.881.453/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1078), assentou que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. 6. Nesse contexto, a demora na baixa do gravame incidente sobre veículo, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de que o acontecimento ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano. 7. Uma vez que a situação delineada no feito desborda de mero aborrecimento ocasionado por inadimplemento contratual, tendo causado prejuízo e transtornos ao Autor, resta demonstrado o dano moral, sendo passível de reparação. 8. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 9. Apelações conhecidas. Recurso do Réu parcialmente provido. Prejudicado o recurso do Autor. Preliminar rejeitada.
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 08:25
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 15:10
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 14:18
Petição (Recurso adesivo)
05/10/2023, 14:16
Publicação
14/09/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703270-04.2023.8.07.0005.
AUTOR: DEIVISON LIMA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 14/08/2023. Certifico que a parte ré registrou ciência expressa em 09/08/2023. Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 169507368, apresentada pela parte ré. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 11 de setembro de 2023 08:28:26. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:36
Petição (Apelação)
22/08/2023, 18:35
Publicação
14/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título compensação pelos danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.