Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704445-38.2020.8.07.0005.
EXEQUENTE: CHARLES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS, EDER ALVES DE SOUZA BRANT
EXECUTADO: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE, ANDERSEN BRAGA BRASILEIRO DE ALVARENGA, MARCELO MARTINS DE MOURA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - NRS2278, em nome do executado EDIMAR. O veículo possui restrições judiciais anteriores de outros feitos; - FSV1E16, em nome do executado Andersen. O veículo possui restrição judicial anterior de outro feito; - ERN7808 e KCI2743, em nome do executado Marcelo. O veículo KCI2743 possui anotação de BAIXADO. De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Deixo de expedir o mandado sobre os veículos NRS2278 e FSV1E16, em razão das resdtrições judiciais anteriores. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora em relação ao veículo ERN7808, em nome do executado Marcelo. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo. Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) do devedor EDIMAR. Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após a expedição do mandado, encaminhem-se os autos para a pesquisa no sistema ONR - SAEC. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 200860437. Planaltina-DF, 3 de julho de 2024 20:43:58. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral