Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704646-74.2023.8.07.0021.
RECORRENTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
RECORRIDOS: MARCELO RIBEIRO DE CARVALHO DIAS, SIMONE DIAS DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO DE RESERVA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o prazo de entrega do imóvel, fixando o período da mora, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais (juros de obra) e lucros cessantes, com correção monetária e juros de mora, diante do atraso na entrega da unidade adquirida pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da construtora em relação aos juros de obra; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) determinar se o termo de reserva vincula as partes quanto ao prazo de entrega do imóvel; e (iv) verificar a responsabilidade da construtora pelos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção estabelece que a legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações iniciais do autor, sendo suficiente que, em tese, se reconheça a possibilidade de responsabilização da construtora pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega. 4. A responsabilidade da construtora decorre da relação de consumo, sendo desnecessária a inclusão do agente financeiro no polo passivo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O termo de reserva, assinado por ambas as partes, contém cláusulas claras quanto ao prazo de entrega, período de tolerância e procedimentos contratuais, integrando a relação jurídica e vinculando as partes, nos termos do art. 30 do CDC e da jurisprudência do TJDFT. 6. A construtora é responsável pelos juros de obra pagos pelos autores durante o período de mora, pois o atraso a obrigou a suportar custos indevidos com o financiamento. 7. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos, conforme entendimento do STJ (Tema 996), e devem ser indenizados com base no valor de aluguel de imóvel equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não é litisconsorte necessária em ação que discute responsabilidade por atraso na entrega de imóvel. 2. O termo de reserva vincula as partes quanto ao prazo de entrega da unidade, integrando o contrato principal. 3. O atraso na entrega gera, de forma presumida, obrigação de indenizar por lucros cessantes com base no valor locatício, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 996. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 393; 406, §1º. CDC, arts. 2º, 3º e 30. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; TJDFT, Acórdão 1872015, 0703639-04.2023.8.07.0003, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 29/05/2024, DJe 17/06/2024. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivo legais: a) artigo 360, inciso I, do Código Civil, asseverando que a novação é perfeitamente aplicável ao presente caso, considerando que a celebração do contrato de compra e venda substituiu o termo de reserva, com modificações substanciais nas condições acordadas, incluindo o prazo de entrega do imóvel, que foi definido de forma clara e detalhada no novo contrato; b) artigos 393 do Código Civil, sustentando que ocorreu caso fortuito e força maior em decorrência da pandemia. Apontam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do STJ. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, OAB/DF 20.235 (ID 79321250). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 360, inciso I, e 393, ambos do Código Civil, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano, pois o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: Contudo, ainda que se trate de mera proposta, dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Na hipótese, nota-se que o “Termo de Reserva de Unidade Habitacional” (ID 71279695), assinado por ambas as partes, prevê direitos, obrigações e condições para aprovação do financiamento imobiliário, além de estipular expressamente a data para conclusão da edificação (página 1), juntamente com período de tolerância (cláusula 21) e procedimento de entregas das chaves (cláusula 25). [...] Desse modo, considerando que o termo de reserva prevê a entrega das chaves até 30/12/2021, além de tolerância de 180 dias, o período de mora da apelante foi de 1º/7/2022 até 14/12/2023, dia da entrega das chaves (ID 71280476). Ressalta-se que não prospera a alegação do apelante, de que a pandemia causada pelo coronavírus configura fortuito externo, uma vez que o Termo de Reserva foi celebrado em 18/5/2021 (ID 71279695, p. 9), mais de um ano após o reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo n. 6/2020), de modo que eventuais dificuldades na construção do empreendimento já eram previsíveis e, portanto, consistem em fortuito interno (ID 73632410). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 79321250. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K