Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704766-53.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CAMILA MEIRELES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ODONTOLOGIA SANTA MARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada por Odontologia Santa Maria Ltda. contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID 275084710. A executada sustenta, em síntese, que houve quitação integral do débito e que os encargos deveriam cessar com os depósitos judiciais realizados. A exequente Camila Meireles de Souza concordou com os cálculos da Contadoria no ID 275507307. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela rejeição da impugnação e pela homologação da conta judicial no ID 275693167. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A Contadoria Judicial observou os parâmetros do título executivo e apurou o saldo remanescente depois do abatimento dos valores levantados. O cálculo de ID 275084710 considerou a atualização monetária, os juros e os pagamentos efetuados, sem incluir multa ou honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O ponto central é simples: os depósitos judiciais realizados pela executada não afastam, por si só, a incidência dos encargos previstos no título sobre o saldo ainda não entregue à credora. Eles devem ser abatidos do total devido, com seus acréscimos próprios, mas não autorizam concluir pela quitação nominal da dívida quando ainda há diferença apurada pela Contadoria. Aponto que, conforme tema 677 de recursos especiais repetitivos, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A executada não apontou erro aritmético específico, índice indevido, termo inicial incorreto ou abatimento omitido. Limitou-se a defender critério de cálculo diverso daquele adotado pela Contadoria e acolhido pela exequente e pelo Ministério Público. Essa divergência jurídica não desconstitui a conta oficial, especialmente porque o cálculo judicial está coerente com o título e com os pagamentos já considerados. Assim, rejeito a impugnação de ID 275497476. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 275084710, que apuraram saldo remanescente de R$ 2.030,08 (dois mil e trinta reais e oito centavos). Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as medidas necessárias à satisfação do débito, como penhora, pesquisa patrimonial ou outro meio executivo adequado. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto