Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara C?vel do Gama
Partes do Processo
FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO
CPF
Autor
MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO
Autor
DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO
Reu
JOSE RAFAEL DA SILVA
Reu
LUIZ IDELFONCIO LOPES
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/DF 36918·CPF·Representa: Autor
GEDEON LUSTOSA GOMES
OAB/DF 60220·CPF·Representa: Autor
NATHALIA FERREIRA VIANNA
OAB/DF 54407·CPF·Representa: Autor
ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA
OAB/DF 46685·CPF·Representa: Autor
CICERO DUARTE MOURA
OAB/DF 36172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o falecimento da ré Márcia Marques de Lima (ID 270286507), suspendo o curso do feito. Suspendo o curso do processo, nos termos do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º cc Art. 689 do CPC. Considerando que os herdeiros comparecerem espontaneamente aos autos, desnecessária a citação. Assim, promova a Secretaria do Juízo a alteração dos autos, a fim de que, em relação à extinta, figure como parte ré o respectivo espólio. Nada obstante, informem os herdeiros quanto à abertura de inventário do "de cujus". Por fim, sobre os documentos IDs 270286507-270286505, diga a parte autora.
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 21:48
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da manifestação dos réus, digam os autores, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC. Sendo afirmativa a resposta, designe-se data para audiência de conciliação. Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação. Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos. Int. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da manifestação dos réus, digam os autores, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC. Sendo afirmativa a resposta, designe-se data para audiência de conciliação. Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação. Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos. Int. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:02
Mero expediente
16/04/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:51
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:51
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:26
Publicação
19/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre as petições e documentos anexados nos IDs 265214975, 265216616 e 265273209, manifestem-se os réus.
17/03/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 19:25
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:18
Publicação
16/12/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento. A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza que compromete a compreensão do julgado. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ressalto que o julgador é o destinatário da prova e a ele cabe determinar as diligências necessárias à solução do caso concreto, bem como decidir, de forma fundamentada, sobre a pertinência da produção de cada prova, sendo que a decisão foi clara ao asseverar que a necessidade da produção da provas postuladas pelas partes, será analisada após juntada do referido documento pela Administração do Governo do GDF. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
12/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 13:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 22:54
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 11:39
Publicação
14/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUDH) é a responsável pelo planejamento e execução de políticas urbanísticas e de habitação no Distrito Federal. Ela lida com temas como licenciamento, regularização fundiária, diretrizes urbanísticas e planejamento urbano. Assim, anteriormente à análise da produção das provas postuladas pelas partes - IDs 225346796, 232645335 e 234014945 - fixo o prazo de 30 dias para que os réus juntem aos autos documento emitido pela Administração do Governo do DF, através da da referida Secretaria, informando sobre a "viabilidade econômica, funcional, jurídica e urbanística da separação dos lotes 38 e 40", melhor individualizados nos documentos IDs 240480070 e 240480072. Ressalto que a juntada da manifestação da referida Secretaria revela-se imprescindível para a solução da controvérsia em questão.
13/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2025, 14:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:35
Publicação
07/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC. Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação. Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação. Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador. Int. Gama-DF#, 26 de setembro de 2025 17:33:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 09:58
Mero expediente
29/09/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:03
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:03
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:06
Publicação
04/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre os documentos anexados nos IDs 240433133-240433135, manifeste-se a parte autora. Sem prejuízo, sobre os documentos IDs 240480066-240480072, manifestem-se os autores e os demais réus. Por fim, sobre os documentos IDs 240480078 e 240480079, 240484204 e 240484205, manifestem-se também os réus. Após, conclusos.
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:12
Publicação
30/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, determino que as partes juntem aos autos 3 (três) avaliações atinentes aos imóveis localizados nos lotes 38 e 40, Bloco 04, Setor Central, Gama-DF, demonstrando o valor venal. Prazo de 15 dias.
29/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2025, 14:38
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:24
Documento (Certidão)
29/04/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:42
Publicação
15/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo n. 0706836-27.2024.8.07.0004. No mais, defiro o prazo de 5 dias para que os demais réus se manifestem sobre os documentos anexados pela parte autora nos IDs 224067171-224068603. Após, retornem conclusos juntamente com os outros processos associados.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:10
Apensamento
07/04/2025, 16:57
Recebimento
25/03/2025, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:39
Publicação
20/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A fim de possibilitar o contraditório, defiro aos réus José Rafael da Silva e Maria José Ramiro da Silva, o prazo de 5 dias para que se manifestem em relação aos documentos anexados pelos autores quando da oferta da réplica.
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:49
Recebimento
14/02/2025, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:52
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:51
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:32
Publicação
03/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias).No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 29 de janeiro de 2025 16:10:12. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:10
Petição (Replica)
29/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:28
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:34
Publicação
09/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações de IDs 218977865, 212862846, 212689597 e petição de id 217004120, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 2 de dezembro de 2024 15:53:16. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida, MARIA JOSÉ RAMIRO DA SILVA, para regularizar a sua representação processual. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 15:40:13. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida, MARIA JOSÉ RAMIRO DA SILVA, para regularizar a sua representação processual. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 15:40:13. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:54
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:41
Petição (Contestação)
27/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2024, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
02/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:35
Documento (Certidão)
28/10/2024, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:10
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segue abaixo o resumo das diligências efetuadas para citação das partes; Foram citadas as partes: 1) JOSÉ RAFAEL DA SILVA- id 210163715; 2) VALDIR VICENTE DE PAULO- id 210345942; 3) MARIA VANI LIMA DE PAULO- id 210307824; 4) NOÊMIA MARQUES DE LIMA- id 210949620; 5) MARISA JOSÉ DE LIMA LOPES- id 210307823; 6) LUIZ IDELFONCIO LOPES – id 210345943. 7) DJANIRA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO- id 211887838 8) MÁRCIA MARQUES DE LIMA - id 212863546 Apresentaram contestação as partes: JOSÉ RAFAEL DA SILVA- id 212689597 - adv. André Rafael - OAB/DF-46.685-A. Contestação conjunta id 212862846 - adv. Gedeon Lustosa-OAB/DF- 60.220: 1) MARIA VANI LIMA DE PAULO; 2) VALDIR VICENTE DE PAULO; 3) NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA; 4) DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICA; 5) NOEMIA MARQUES DE LIMA; 6) NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA; 7) MARCIA MARQUES DE LIMA; 8) MARISA JOSE DE LIMA LOPES e 9) LUIZ IDELFONCIO LOPES Não foram encontradas as partes: 1) MARIA JOSÉ RAMIRO DA SILVA- aguarda pesquisas de endereços; 2) NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA- aguarda pesquisas de endereços; 1) NOBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA- aguarda devolução de mandado- todavia, já apresentou contestação conjunta. 2) NEUSA MARQUES DE LIMA- id 210976200- aguarda devolução de mandado- todavia, já apresentou contestação conjunta. Certifico, ainda, que o Dr. Gedeon Lustosa, encontra-se cadastrado no PJE como advogado da parte requerida, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, todavia, o nome da requerida não consta da contestação de id 212862846, e também, não consta dos autos procuração outorgada por ela ao mencionado causídico. Nos termos da Portaria n. 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Dr. Gedeon Lustosa para esclarecer o motivo do cadastro do seu nome como procurador da requerida Nelma Maria. Gama, 30 de setembro de 2024 19:47:47. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:23
Documento (Certidão)
30/09/2024, 19:52
Petição (Contestação)
30/09/2024, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 17:16
Petição (Contestação)
27/09/2024, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 20:29
Documento (Certidão)
19/09/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segue abaixo o resumo das diligências efetuadas para citação das partes; Foram citadas as partes: 1) JOSÉ RAFAEL DA SILVA- id 210163715; 2) VALDIR VICENTE DE PAULO- id 210345942; 3) MARIA VANI LIMA DE PAULO- id 210307824; 4) NOÊMIA MARQUES DE LIMA- id 210949620; 5) MARISA JOSÉ DE LIMA LOPES- id 210307823; 6) LUIZ IDELFONCIO LOPES – id 210345943. Não foram encontradas as partes: 1) MARIA JOSÉ RAMIRO DA SILVA, mudou de endereço (id 210322751); 2) NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA- desconhecida (id 210163541); Estavam ausentes 3 vezes: 1) NOBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA- id 210975771; 2) NEUSA MARQUES DE LIMA- id 210976200; 3) MÁRCIA MARQUES DE LIMA- id 210976213. Quanto à parte requerida, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, o mandado encontra-se pendente de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria 01/2017, renovem-se as diligências, por Oficial de Justiça, das partes que estavam ausentes e intimem-se as partes autoras para indicarem os novos endereços das partes MARIA JOSÉ RAMIRO DA SILVA e NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA. Gama, 18 de setembro de 2024 15:26:39. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:04
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 03:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 02:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: JOSE RAFAEL DA SILVA Endereço: QNB 10, 104, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-100 Nome: MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA Endereço: QNB 10, 104, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-100 Nome: MARIA VANI LIMA DE PAULO Endereço: Quadra 5 Conjunto A, CS 09, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-051 Nome: VALDIR VICENTE DE PAULO Endereço: Quadra 5 Conjunto A, 09, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-051 Nome: NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA Endereço: Praça 4 Bloco A, 01, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-230 Nome: NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA Endereço: SCC Bloco 4, 38, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72404-040 Nome: DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO Endereço: Praça 4 Bloco A, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-230 Nome: NOEMIA MARQUES DE LIMA Endereço: SCC Bloco 4, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72404-040 Nome: NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA Endereço: Quadra 1 Conjunto N, 01, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-114 Nome: MARCIA MARQUES DE LIMA Endereço: Quadra 1 Conjunto N, 01, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-114 Nome: MARISA JOSE DE LIMA LOPES Endereço: Praça 4 Bloco C, 07, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-236 Nome: LUIZ IDELFONCIO LOPES Endereço: Praça 4 Bloco C, 07, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-236
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial. Ciente da Decisão ID 207363279. Recebo os depósitos anexados nos IDs 207642899 e 207642896. O processo tramitará preferencialmente. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Gama, DF, 21 de agosto de 2024 11:22:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:55
Recebimento
21/08/2024, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:55
Documento (Certidão)
15/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
15/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, verifico que a parte autora já se manifestou nos autos, conforme ID 204299420. Nada obstante, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Contudo, a despeito dos documentos anexados nos IDs 204299429-204299428, entendo que o pedido da parte autora para fins de depósito da quantia R$ 1.697,500 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), aliado ao valores estipulados pelos contratantes no documento anexado no ID 197457019, por si só infirmam a condição de hipossuficiente econômico dos postulantes, sendo forçoso a ausência de comprovação da miserabilidade econômica. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). GAMA/DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 31 de julho de 2024 13:50:28. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 16:47
Gratuidade da Justiça
31/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:26
Recebimento
31/07/2024, 14:03
Emenda à Inicial
31/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:56
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:17
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
10/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:51
Publicação
24/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 200818109. Nada a prover quanto ao pedido do autor, tendo em vista que, nos autos do processo 0707596-10.2023.8.07.0004 há pedido, claro, para extinção do condomínio em relação ao mesmo imóvel discutido nos presentes autos (LOTE 40, BLOCO 04, SETOR CENTRAL COMERCIAL), conforme item de nº 7, da relação descrita na Pag. 11, da petição de ID 165448446 e pedido de número “3”, Pag. 23 da mesma petição, sob o qual a parte autora, naqueles autos, indica possuir a quota de 12,50% do imóvel. Desse modo, mantenho a decisão de ID 200730045. Remetam-se os autos ao ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 10:14
Outras Decisões
20/06/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706456-04.2024.8.07.0004.
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA LIMA DE CARVALHO
REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que tramitam no Juízo da 1ª Vara Cível os processos 0707596-10.2023.8.07.0004, ação de extinção de condomínio, cuja contenda gira, também, em torno do imóvel designando por LOTE 40, BLOCO 04, SETOR CENTRAL COMERCIAL, GAMA, DISTRITO FEDERAL (item de nº 7, Pag. 11, da petição de ID 164697323, daqueles autos). Considerando que, nos presentes autos, há pedido para adjudicação do mesmo bem imóvel, para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, com amparo nos art. 58 e 59 do CPC, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, local em que os autos devem ser reunidos para julgamento, evitando tutelas jurisdicionais inconciliáveis. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)