Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente o requerimento de ID 260371877, haja vista a decisão de ID 217327855, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 15:55
Outras Decisões
30/03/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 12:05
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:10
Publicação
17/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da manifestação da parte executada ao ID 259630947.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a tomar ciência da presente certidão bem como para promover o andamento do feito requerendo o que lhe for de direito com vistas a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025 12:09:54. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente o requerimento de ID 260371877, haja vista a decisão de ID 217327855, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 15:55
Outras Decisões
30/03/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 12:05
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:10
Publicação
17/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da manifestação da parte executada ao ID 259630947.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a tomar ciência da presente certidão bem como para promover o andamento do feito requerendo o que lhe for de direito com vistas a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2025 12:09:54. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
15/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:21
Publicação
03/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso as provas documentais sobretudo o laudo de id 197227091 demonstra que a área na qual o exequente pretende a alienação judicial é ocupada por terceiros. A ocupação do imóvel por terceiros não impede, em tese, a expropriação porque o devedor responde com todo o seu patrimônio (art. 789 do CPC). Estando a área ocupada por terceiros, fica o devedor intimado para esclarecer a situação do imóvel, sobretudo a que título ocupam a área. Prazo: 20 dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para promover o andamento do feito requerendo o que lhe for de direito com vistas a satisfação da obrigação. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 14:49
Outras Decisões
27/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:59
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:26
Publicação
01/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o autor intimado para, no prazo de 05 dias, informar nos autos sobre o leilão do imóvel penhorado. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:47:07. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 09:48
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte executada, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória, por não ter enfrentado as questões levantadas na impugnação. Manifestação do exequente ao id 220365997 na qual requer a manutenção da penhora sobre o imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte embargante. As matérias suscitadas, de fato merecem esclarecimentos. Cinge-se em verificar a viabilidade da manutenção das penhoras no presente feito. Primeiramente anoto que o imóvel matrícula nº 9.216 foi objeto de penhora nestes autos, no processo nº 0706599-75.2019.8.7.0001 em tramitação na 23 ª Vara Cível de Brasília/DF e ainda, nos autos nº 0704553-69.2017.8.07.0006 em tramitação na 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF. Assim, em havendo mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel deverá ser resolvida com a alienação do bem, quando o montante obtido deverá ser dividido entre os credores, observadas as preferências e a ordem das penhoras. Motivo pelo qual determinou-se a anotação de penhora no rosto dos autos 0706599-75.2019.8.07.0006 como forma de assegurar o recebimento do crédito no presente feito. Determinada a alienação por aquele juízo, restando frutífero o ato, a quantia a ser repassada ao exequente ensejará no abatimento ou extinção da dívida no presente feito. Contudo, frustrada a alienação ou no caso de abatimento proporcional da dívida, o presente feito deverá prosseguir. Desse modo, por cautela, mantenho a penhora no rosto dos autos nº 0704553-69.2017.8.07.0006 que tramita na Primeira Vara Cível de Sobradinho como forma de assegurar o cumprimento da obrigação. A adoção de tais medidas não configura excesso de penhora considerando a natureza do instituto da penhora no rosto dos autos que gera, no credor, mera expectativa de direito ao recebimento do bem ou do crédito. Com efeito, em melhor análise dos autos, verifico que a determinação da exclusão da penhora do imóvel, representa prejuízo na expectativa do credor em satisfazer a obrigação, uma vez que não cabe a este juízo precisar de antemão qual será o desfecho dos processos que tramitam em juízos diversos. A existência de múltiplas penhoras não é razão para a desconstituí-la. Assim, revejo o posicionamento anterior para manter a penhora sobre o imóvel conforme termo de penhora (Id 19314300). Suspenda-se o processo pelo prazo de 3 meses. O exequente deverá, nesse período, acompanhar o andamento do processo nº 0706599-75.2019.8.07.0001 e informar nestes autos o resultado do leilão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:18
Recebimento
28/02/2025, 19:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 19:11
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:53
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:11
Publicação
06/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 219445861 interpostos tempestivamente. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 10:48:38. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 15:55
Documento (Ofício)
19/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 12:58
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugna a penhora no rosto dos autos anotada no processo 0704553-69.2017.8.07.0006. Sustenta excesso de penhora sob o fundamento de que há duas penhoras nestes autos suficiente para quitação do débito. No tocante à penhora no rosto daqueles autos sustenta o executada falta de efetividade na medida considerando a parcela do imóvel a ser adjudicada será limitada ao valor da dívida naquele processo. Em manifestação o exequente a inexistência de excesso de penhora. Teceu considerações sobre a existência de outras 5 (cinco) averbações de penhoras anteriores ao registro do exequente. Informa a designação de hasta pública nos autos do processo 0706599-75.2019.8.07.0001 em tramitação na 23 ª Vara Cível de Brasília/DF e que o pedido de adjudicação do imóvel formulado nos autos do processo 0704553-69.2017.8.07.0006 está prejudicado em razão do pedido de designação de hasta pública no processo que tramita na Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília. Decido. Chamo o feito à ordem. Existem duas penhoras ativas. A primeira penhora incidiu sobre a área de 4,3611 Hectares de terras da Fazenda Serandy situada em Planaltina /DF matricula nº 9.216 determinada em 18/4/2024 por ocasião da decisão de ID 193143000. A outra penhora consiste na penhora de crédito no rosto dos autos nº 0704553-69.8.07.0006 que tramitam na Primeira Vara Cível de Sobradinho/DF, determinada em 15/7/204 conforme decisão de ID 204193682. Considerando a existência de duas penhoras resta evidente o tumulto processual que, eventual manutenção em duas constrições, irá gerar retardo na marcha processual no feito que tramita há mais de 5 (cinco) anos. No caso, determinada a penhora sobre a área de 4,3611 hectares, não há informação nos autos de que a referida penhora foi averbada na matrícula do imóvel. Desse modo, a desconstituição da penhora sobre o bem não causará prejuízo ao credor considerando que não necessita de baixa na matrícula do imóvel no cartório imobiliário ou de qualquer outro procedimento desconstitutivo a cargo do credor. A hipótese versa em verificar se a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0704553-69.2017.8.07.0006 é apta a garantir a satisfação do crédito. Em consulta ao processo via sistema, verifico que foi determinada a baixa na penhora, diante do ofício de Id 211512038 juntado no autos do processo nº 0704553-69.2017.8.07.0006. Depreende-se dos autos que o pedido de adjudicação da área do imóvel está prejudicado nos autos do processo 0704553-69.2017.8.07.0006 pelo qual foi indeferido em 02/10/2024. Nesse contexto, considerando que penhora no rosto dos autos objetiva garantir o direito do exequente em ver satisfeita a obrigação, ad cautelam, não há impedimento para manutenção da constrição para o caso de que o devedor venha a receber valores naquele processo após eventual venda do imóvel em hasta pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADA a impugnação de ID 208081412 e DESCONSTITUO A PENHORA sobre o imóvel matrícula nº 9.216, apenas. Como dito, a referida penhora não foi averbada na matrícula e não necessita de baixa no registro imobiliário ou de qualquer outro procedimento desconstitutivo. Por outro lado, considerando a designação de hasta pública para a venda do imóvel em questão determinada pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/SD no autos do processo 0706599-75.2019.8.07.0001, é recomendável que se determine a penhora para garantir o pagamento da dívida. Diante disso, a fim de se evitar novo tumulto esclareço: existem duas penhoras ativas nestes autos: a) a penhora no rosto dos autos nº 0704553-69.2017.8.07.0006 em tramitação na Primeira Vara Cível de Sobradinho/DF (ID 204193682). Oficie-se à Primeira Vara Cível informando que persiste a penhora no rosto dos autos nº0704553-69.2017.8.07.0006; b) a penhora no rosto dos autos nº 0706599-75.2019.8.07.0001, que ora determino. Oficie-se, com urgência ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, diante da determinação de hasta pública do imóvel matriculado sob o número 9.216 nos autos autos nº0706599-75.2019.8.07.0001. Da penhora no rosto dos autos nº 0706599-75.2019.8.07.0001, fica o executado intimado por esta decisão para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:23
Recebimento
12/11/2024, 14:01
Outras Decisões
12/11/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:10
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:00
Publicação
03/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
02/09/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 21:03
Outras Decisões
27/08/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:42
Publicação
19/07/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do crédito da executada junto à Primeira Vara Cível de Sobradinho/DF, no rosto dos autos de nº 0704553-69.2017.8.07.0006. Limitada a constrição ao valor da dívida. Oficie-se, com urgência, diante do pedido de adjudicação do imóvel nos autos supracitados. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:00
Recebimento
15/07/2024, 20:13
deferimento
15/07/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:10
Documento (Certidão)
01/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:39
Publicação
21/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do mais, com vistas a economia e celeridade processual, manifeste-se o exequente acerca de eventual interesse na penhora do rosto dos autos no processo nº 0704553-69.2017.8.07.0006 haja vista o pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo credor naqueles autos pois, caso acolhido deve o credor efetuar a diferença do valor em favor do devedor. Ademais, havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, a alienação deverá seguir a ordem de indisponibilidade, in casu, proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível. Despicienda, portanto, nova avaliação por este juízo. Nesse sentido, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 09:28
Outras Decisões
16/06/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:24
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:28
Publicação
07/05/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 195298790.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2024 15:19:25. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
06/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2024, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:50
Recebimento
30/04/2024, 14:20
Outras Decisões
30/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:54
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:17
Publicação
19/04/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil - CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do imóvel indicado área de Terras com 4,3611 hectares de na Fazenda Serandy situada em Planaltina/DF (id 181278366). Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA. Expeça-se, outrossim, MANDADO DE AVALIAÇÃO do referido bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, consoante art. 870 do CPC. Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora. Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC. Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora. A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE providenciar e demonstrar nos autos a averbação da penhora do imóvel no respectivo cartório de registro, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:02
Recebimento
12/04/2024, 18:57
Outras Decisões
12/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:57
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:57
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:22
Recebimento
16/01/2024, 17:43
Outras Decisões
16/01/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:28
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:03
Publicação
24/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de viabilizar a análise do pedido retro, traga o exequente a matrícula atualizada dos imóveis os quais pretende a penhora. Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Outras Decisões
18/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:16
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705689-67.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: NILTON CESAR SOUZA PEREIRA
EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:43:02. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)