Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706193-97.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA - ME
REQUERIDO: BRF S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA – ME contra BRF S/A. Narra a autora, na petição inicial, que é proprietária do caminhão cavalo mecânico marca Volvo, modelo FH 440, placa ISR3229, ao qual se acoplam as carrocerias semirreboque marca Guerra, placas MBW6831 e MBW6881, estas de titularidade de seu sócio, conjunto utilizado na atividade de transporte de safras. Relata que, em 21 de fevereiro de 2023, durante procedimento de descarregamento de carga na unidade da BRF – Agropecuária Recebimento e Armazenagem de Grãos, situada na Rodovia BR-365, km 637, em Uberlândia/MG, o preposto da requerida deixou de abrir a tampa traseira da carreta posicionada no tombador e de promover o travamento dos veículos no equipamento. Sustenta que, em razão disso, ao ser elevada a plataforma de descarga, a carga não escoou e, com o peso, os reboques romperam a conexão com o caminhão, ocasionando o travamento dos freios, o arranque das mangueiras de ar e a colisão das carrocerias com equipamento de plataforma elevatória, inviabilizando a locomoção do conjunto. Aduz que acionou a requerida logo após os fatos e que esta, depois de longo lapso, se prontificou a ressarcir apenas parcialmente o prejuízo, o que não foi aceito. Assevera que o veículo permaneceu paralisado para conserto por trinta e nove dias, em pleno período de safra, época mais rentável de sua atividade, tendo custeado o reparo por suas próprias expensas. Imputando à requerida responsabilidade objetiva pelos atos de seu preposto, postulou: a condenação da ré à restituição de R$ 58.049,58 (cinquenta e oito mil, quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), relativos ao conserto realizado pela empresa Molas FM Ltda., com correção monetária desde o desembolso e juros de mora; a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 119.249,25 (cento e dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), tomada por base a safra de 2021, ou, alternativamente, de R$ 106.160,00 (cento e seis mil, cento e sessenta reais), calculados a título de estadia; a condenação ao pagamento de danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e a condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 192.298,83 (cento e noventa e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Custas iniciais recolhidas ao ID 165173282. Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 177758774), a requerida apresentou contestação ao ID 179665815. Sustentou, em síntese, que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, oferecendo-se para pagar os danos materiais conforme orçamento da própria empresa Molas FM, no valor de R$ 36.296,00, não tendo o acordo se concretizado em razão da insistência da autora na inclusão de lucros cessantes. Impugnou o valor dos danos materiais, ao argumento de que as notas fiscais, no total de R$ 58.049,58, superam em mais de vinte e um mil reais o orçamento inicial, sendo possível a inclusão de melhorias sem relação com o acidente, cabendo à autora a prova do nexo. Quanto aos lucros cessantes, pugnou pela improcedência, asseverando a ausência de comprovação do período de paralisação e do quanto efetivamente deixou de lucrar, bem como a inaplicabilidade da sistemática de estadia da Lei n.º 11.442/2007, própria de atraso em carga ou descarga, e não de imobilização para reparo decorrente de acidente. Quanto aos danos morais, defendeu que a pessoa jurídica somente os experimenta na hipótese de lesão à honra objetiva, não demonstrada nos autos. Subsidiariamente, impugnou os valores pretendidos. Sobreveio réplica (ID 182917536). Pela decisão saneadora de ID 205037078, mantiveram-se nos autos os documentos juntados com a réplica, fixaram-se como pontos controvertidos (i) se todos os valores constantes das notas fiscais de ID 158723991 e 158723992 referem-se ao acidente descrito na inicial, (ii) se houve a comprovação de lucros cessantes e, em caso positivo, se o valor apontado é devido, e (iii) a existência de danos morais; distribuiu-se o ônus da prova segundo a regra ordinária (art. 373 do Código de Processo Civil) e indeferiu-se a oitiva de testemunhas, por não se prestarem ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Deferida a prova pericial (ID 212867545), com nomeação de perito engenheiro mecânico e custeio dos honorários pela autora, sobreveio o laudo pericial (ID 235597624/235597632), seguido das impugnações de ambas as partes (ID 238254018, da autora, e ID 240169768/240169770, da ré, esta acompanhada de parecer de assistente técnico) e do laudo pericial complementar (ID 243686309/243686313). Pela decisão de ID 254676190, este Juízo, afastando as objeções e não verificando vício na prova técnica, homologou o laudo e os respectivos esclarecimentos, determinando a conclusão para sentença. A autora, ainda, peticionou ao ID 255915656 juntando declaração da empresa Molas FM Ltda. acerca do tempo de execução dos serviços glosados pelo perito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente ao desate da controvérsia, não havendo requerimento pendente de produção de prova útil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos — a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos —, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, tratando-se de dano causado por preposto da requerida no exercício da atividade que lhe competia, incide a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que independe da demonstração de culpa do empregador. A dinâmica do sinistro e a sua imputação à requerida são, a rigor, incontroversas. A ré não negou a ocorrência do acidente nem a falha no procedimento de descarga; ao contrário, admitiu ter-se prontificado, na esfera extrajudicial, a custear os danos materiais do conserto, circunstância que, por si só, traduz reconhecimento da própria responsabilidade pelo evento. De todo modo, a prova técnica produzida confirmou de forma cabal a versão autoral. Concluiu o perito que houve falha no procedimento de descarga, de responsabilidade da empresa requerida, pois não realizado o travamento pelo sistema de frenagem nem a abertura das comportas das carrocerias; com isso, ao ser elevada a plataforma, o peso das carrocerias rompeu a conexão com o caminhão e provocou a fuga delas pelo portão do galpão, vindo a parar somente após a colisão com equipamento de plataforma elevatória, daí resultando os danos nos três veículos. Tal conclusão, ratificada no laudo complementar e homologada por este Juízo (ID 254676190), evidencia o ilícito, o dano e o nexo de causalidade, do que decorre o dever de indenizar. Assentada a responsabilidade, examino, à luz dos pontos controvertidos, a extensão dos danos. No tocante aos danos materiais, o primeiro ponto controvertido consistia em aferir se todos os valores das notas fiscais apresentadas guardavam relação com o acidente. A perícia, de natureza indireta — e cuja completude restou parcialmente prejudicada pela recusa da autora em fornecer ao perito os registros de manutenção dos veículos (ID 232203802) —, analisou item a item cada nota fiscal e identificou serviços e peças sem vínculo com a dinâmica do sinistro, seja por se tratarem de componentes de desgaste natural, sujeitos à manutenção regular (a exemplo do retentor de cubo de roda, da bucha tirante e do kit de rolamento), seja por se acharem duplicados, seja, ainda, por dizerem respeito à carroceria que não entrou em contato com a plataforma elevatória. Os esclarecimentos prestados no laudo complementar, com adequada fundamentação técnica, mantiveram a glosa e afastaram a tese autoral de que toda e qualquer despesa de recomposição funcional do veículo deveria ser atribuída ao evento — premissa sem respaldo técnico, mormente diante da ausência de comprovação de manutenções periódicas. Apurou o perito, assim, que do montante originalmente lançado nas notas fiscais, de R$ 58.049,61 (cinquenta e oito mil, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), deveria ser descontada a quantia de R$ 4.093,00 (quatro mil e noventa e três reais), correspondente aos itens sem relação com o acidente, remanescendo, como prejuízo material efetivamente decorrente do sinistro, o valor de R$ 53.956,61 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos). Tal conclusão, ademais de tecnicamente consistente, recebeu a expressa concordância do assistente técnico da própria requerida. A impugnação da autora à glosa, por seu turno, não infirma a prova técnica, fundando-se em alegações genéricas e na invocação de risco hipotético, sem demonstrar, concretamente, o vínculo dos itens excluídos com a dinâmica do acidente. Não socorre a autora, ademais, a posterior juntada de declaração unilateral da empresa que executou o reparo (ID 255915656), apresentada após a homologação da prova pericial; tal documento, além de produzido pela própria prestadora dos serviços, não tem aptidão para desconstituir as conclusões técnicas já homologadas, dizendo respeito, de resto, apenas ao tempo de execução dos serviços glosados, matéria relevante exclusivamente à pretensão de lucros cessantes, adiante examinada e rejeitada. Reputa-se, pois, comprovado o dano material no valor de R$ 53.956,61 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos exatos limites do laudo homologado, sendo de rigor a procedência parcial do pedido neste ponto, com a observação de que a indenização por dano material se mede pela extensão do prejuízo efetivamente comprovado (art. 944 do Código Civil). Quanto aos lucros cessantes, segundo ponto controvertido, a pretensão não merece acolhimento. Lucros cessantes, na dicção do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, exigindo-se, para a sua reparação, prova de dano certo e atual, e não a mera possibilidade ou expectativa de ganho — diretriz que, aliás, é reconhecida pela própria autora na petição inicial. No caso, o ônus de demonstrar o efetivo lucro frustrado competia à autora, segundo a regra ordinária de distribuição fixada na decisão saneadora, dele não se desincumbindo a contento. A prova trazida resume-se a planilhas de faturamento elaboradas unilateralmente e a declaração de terceiro, desacompanhadas de documentação fiscal ou contábil idônea. Demais disso, faturamento bruto não se confunde com lucro líquido, único passível de indenização a título de lucros cessantes; a apuração do efetivo proveito frustrado dependeria do abatimento dos custos inerentes à atividade — combustível, manutenção, remuneração de condutor, tributos e demais despesas operacionais —, exercício que os autos não permitem, tanto mais porque o perito de engenharia mecânica, ao responder ao quesito respectivo, esclareceu, com acerto, que a quantificação contábil escapa à sua competência técnica, sem que a autora houvesse providenciado prova pericial contábil para tanto. Tampouco aproveita à autora o critério da estadia previsto no art. 11, §5º, da Lei n.º 11.442/2007. O referido regramento destina-se a remunerar o transportador pela espera excessiva no carregamento ou descarregamento da carga, além do limite legal de cinco horas, pressupondo atraso imputável ao embarcador ou destinatário. Hipótese diversa é a dos autos, em que não houve recusa ou demora no recebimento da carga, mas acidente ocorrido no curso da própria operação de descarga, seguido da imobilização do veículo para reparo em oficina. A tarifa de estadia não constitui, pois, medida do lucro cessante decorrente da paralisação para conserto, sendo inadequada a sua aplicação ao caso. Acresce que sequer o tempo de paralisação imputável ao acidente restou estremado de dúvidas, porquanto o próprio perito, no laudo complementar, registrou que parte dos trinta e nove dias de permanência na oficina foi consumida na execução de serviços alheios ao sinistro — exatamente aqueles glosados —, sem que se pudesse precisar, com segurança, o período de indisponibilidade efetivamente decorrente do evento. Diante da ausência de prova segura, certa e idônea do lucro efetivamente frustrado, e considerando que a indenização não pode assentar-se em estimativas unilaterais ou critério legal estranho à espécie, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes. Por fim, no que toca aos danos morais — terceiro ponto controvertido —, igualmente não prospera a pretensão. Embora a pessoa jurídica possa, em tese, sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), tal lesão restringe-se à sua honra objetiva, vale dizer, ao bom nome, à reputação e à credibilidade da empresa perante terceiros, exigindo prova de abalo dessa natureza. No caso, a autora não demonstrou qualquer repercussão lesiva à sua imagem ou ao seu conceito no mercado. A imobilização do veículo e a frustração na composição extrajudicial, conquanto compreensíveis enquanto contratempos, traduzem dissabores inerentes ao inadimplemento e ao próprio ajuizamento da demanda, não alcançando a gravidade necessária à caracterização do dano moral indenizável da pessoa jurídica. Impõe-se, pois, a improcedência também deste pedido. Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida BRF S.A. a pagar à autora MD ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA – ME, a título de danos materiais, a quantia de R$ 53.956,61 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), rejeitados os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do desembolso (31 de março de 2023 — data de emissão das notas fiscais —, na esteira da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do evento danoso (21 de fevereiro de 2023 — Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observado o regime da Lei n.º 14.905/2024. Houve sucumbência recíproca, tendo a autora decaído da maior parte de suas pretensões. Em consequência, à luz do art. 86 do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais — nestas incluídos os honorários periciais, adiantados pela autora — na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da requerida, devendo esta reembolsar à autora a respectiva quota dos honorários periciais já satisfeitos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil) e, em razão da sucumbência recíproca, reparto-os na mesma proporção, cabendo 60% (sessenta por cento) desse montante a cargo da autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da requerida, vedada a compensação (art. 85, §14, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 5