Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709604-90.2019.8.07.0006.
AUTOR: HELMAR PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por HELMAR PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta suposta má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao realizar o saque do saldo disponível em sua conta PASEP, recebeu quantia que reputa ínfima e incompatível com o período contributivo. Afirma que, ao analisar microfilmagens e extratos históricos da conta teria constatado ausência ou incorreção na aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente previstos, apresentando planilha de cálculo unilateral (id 462928846) para amparar a pretensão indenizatória. A parte autora juntou procuração (id 46292407). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 63682366 e id 63682367). Citada, o banco réu apresentou contestação (id 66481952). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juízo. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição. Quanto ao mérito, em síntese, sustenta a correta aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, a inexistência de saques indevidos ou irregularidades contábeis e, por conseguinte, a ausência de dano indenizável. O autor apresentou réplica (id 67092203). Proferida decisão de saneamento (id 68997822), na qual afastou as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito (prescrição). Ademais, no ato, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou laudo (id 240147860), após exame dos extratos e microfichas da conta PASEP. As partes foram intimadas para manifestação (id 240216664), não havendo impugnação técnica idônea capaz de afastar as conclusões do expert. Laudo pericial homologado (id 250744670). Os autos vieram conclusos para sentença (id 254006123). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 68997822) aos quais me reporto. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual irregularidade na administração da conta PASEP da parte autora, em especial quanto à aplicação dos índices de correção monetária, juros e resultados adicionais previstos na legislação de regência. A matéria possui natureza eminentemente técnica. Por essa razão, a prova pericial contábil assume papel central para o deslinde da lide. Da prova pericial judicial A prova pericial constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. A matéria objeto dos autos — verificação da regularidade da atualização dos saldos de conta PASEP — demanda conhecimento técnico especializado, conforme reconhecido na decisão saneadora, razão pela qual se determinou a produção da prova pericial contábil. O laudo pericial judicial (id 240147860), elaborado com base nos extratos e microfichas da conta PASEP, concluiu de forma objetiva que: a) os valores foram atualizados conforme os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, observada a legislação aplicável a cada período; b) não foram identificados saques indevidos, lançamentos irregulares ou desfalques; c) eventuais diferenças apuradas são meramente residuais, sem relevância contábil ou jurídica; d) a planilha apresentada pela parte autora (id 462928846) adota metodologia diversa da legalmente prevista, desconsiderando critérios normativos do Fundo. A perícia foi produzida sob o crivo do contraditório, com ciência das partes, e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. À míngua de qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do experto judicial, os resultados da perícia devem prevalecer como fundamento da decisão. A planilha unilateral juntada pela autora com a petição inicial utilizou metodologia diversa — aplicação de índices extraoficiais e capitalização não prevista na legislação de regência —, divergindo dos parâmetros normativos aplicáveis, conforme apurado pelo perito. Nesse sentido já se pronunciou esse e. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, seguido dos números da conta e agência, e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1848399, 0726417-13.2019.8.07.0001, Relator: Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) A responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do PASEP, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e pressupõe a demonstração do dano, da conduta antijurídica e do nexo de causalidade. No caso concreto, a prova pericial não identificou qualquer irregularidade na atualização do saldo da conta PASEP da autora. Inexistindo comprovação de dano efetivo decorrente de falha na administração da conta, não há suporte fático para a responsabilização da parte ré. A mera alegação de que o valor sacado seria incompatível com o tempo de contribuição, desacompanhada de prova técnica que demonstre concretamente a diferença devida e os índices incorretamente aplicados, não é suficiente para ensejar condenação. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.