Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709661-06.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: CINTIA SILENE ASEVEDO DE SOUZA
REQUERIDO: SHIRLEYSON MEDEIROS KAISSER, KAPSULA PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, MARCELO CRUZ DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para constar REIS & VIANA ASSESSORIA CONTABIL LTDA (CONTABILIDADE OPÇÃO), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 18.848.315/0001-59, registrado no CRC/MG sob o n. 010511/0-3, com sede em Avenida Brasil, n. 3261, Centro, Governador Valadares, Minas Gerais, CEP: 35010-070, como 3º réu, ao invés de MARCELO CRUZ DOS REIS, tudo conforme a petição inicial recebida ao ID. 195781670. CÍNTIA SILENE ASEVEDO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de SHIRLEYSON MEDEIROS KAISSER, KAPSULA PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME e REIS & VIANA ASSESSORIA CONTABIL LTDA (CONTABILIDADE OPÇÃO), alegando ter sido induzida a contratar serviços oferecidos pelos réus, mediante falsas promessas de êxito financeiro, propaganda enganosa e práticas abusivas, como a obrigatoriedade de abertura de empresa em seu nome e contratação de serviços contábeis vinculados. Sustenta ter investido cerca de R$ 88.000,00 sem retorno financeiro, pleiteando a nulidade dos contratos firmados, a restituição dos valores pagos e a condenação em indenização por danos morais e materiais. A empresa Reis & Viana Assessoria Contábil Ltda. contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora, inaplicabilidade do CDC e, no mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados, impugnando também a pretensão indenizatória. Por sua vez, Shirleyson Medeiros Kaisser e Kapsula Empreendimentos Comerciais Ltda. apresentaram contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Shirleyson, além de defenderem, no mérito, a inexistência de fraude contratual e de publicidade enganosa, bem como a inaplicabilidade do CDC. O réu Shirleyson Medeiros Kaisser foi intimado para regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Os autos vieram conclusos. Considerando a ausência de regularização da representação processual pelo réu Shirleyson Medeiros Kaisser, decreto sua revelia, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, deixando de conhecer a contestação apresentada em seu nome. Rejeito as preliminares suscitadas, visto que: Quanto à ilegitimidade passiva de Shirleyson, resta prejudicada a análise em virtude da revelia decretada. A questão da ilegitimidade ativa suscitada pelo réu REIS & VIANA ASSESSORIA CONTABIL LTDA (CONTABILIDADE OPÇÃO) tenho que confunde-se com o mérito e, portanto, será apreciada em sentença. Embora a autora invoque normas consumeristas, a relação estabelecida entre as partes decorre de contratação para fins empresariais, voltados ao desenvolvimento de atividade econômica e não ao consumo final. Nessa condição, não se configura relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, devendo a lide ser apreciada à luz das normas de direito civil e contratual. Fixo como pontos controvertidos: 1) se houve prática de fraude contratual e/ou publicidade enganosa por parte dos réus; 2) se houve imposição de contratação de serviços acessórios (contabilidade, suporte técnico) caracterizando venda casada; 3) a extensão dos danos materiais e morais alegados; 4) a efetiva prestação dos serviços contratados e sua adequação às obrigações assumidas. Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. Declaro saneado o feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)