Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO IDÔNEA. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. INCONSISTÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado — por ausência de manifestação válida de vontade da parte autora, confirmada por laudo pericial — e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com abatimento do montante alegadamente creditado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou o marco inicial dos juros moratórios na data da citação. A parte recorrente insurge-se contra: (i) a compensação determinada sem prova de efetivo crédito em sua conta bancária; (ii) o afastamento do dano moral; e (iii) o termo inicial dos juros fixado na citação em vez do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se o documento de transferência apresentado pela instituição financeira — com remetente diverso do réu, valor divergente do alegado nas contrarrazões e conta destinatária sem comprovação de titularidade — é suficiente para justificar a compensação dos valores a restituir; (ii) estabelecer se o desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de natureza alimentar, em desfavor de consumidor idoso, configura dano moral indenizável independentemente de prova de abalo específico à honra ou imagem; e (iii) determinar se, declarada a inexistência do vínculo contratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a efetiva liberação do crédito em favor do consumidor — por força da inversão deferida na decisão saneadora —, não se desincumbiu desse encargo. O documento de transferência apresentado registra como remetente instituição diversa do banco réu, valor inferior ao alegado nas contrarrazões e conta destinatária cuja titularidade não foi demonstrada. A ausência de prova coerente e suficiente do crédito afasta a possibilidade de compensação, que, do contrário, implicaria enriquecimento sem causa da parte devedora. 4 O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contrato cuja invalidade foi comprovada por laudo pericial, configura lesão à integridade psíquica e à dignidade do consumidor idoso. A privação da renda destinada à subsistência ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral, independentemente de prova de abalo específico à honra ou imagem. 5 Declarada a inexistência do vínculo contratual, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual. O argumento de que os juros devem fluir da citação, nos termos do art. 405 do CC, é logicamente incompatível com a premissa acolhida na própria sentença impugnada. Declarado inexistente o contrato, aplicam-se o art. 398 do CC e a Súmula nº 54/STJ, com incidência dos juros moratórios a partir do primeiro desconto indevido. 6 Acolhidos os três pontos recursais, a parte recorrida responde pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para: (i) afastar a compensação e determinar a restituição integral dos valores em dobro, sem abatimento; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do primeiro evento danoso. Tese de julgamento: "Declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade, a instituição financeira: (i) não pode compensar valores sem prova suficiente do efetivo crédito ao consumidor; (ii) responde por dano moral pelo desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar; e (iii) sujeita-se a juros moratórios desde o primeiro evento danoso, por responsabilidade extracontratual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 405, 884 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; TJDFT, Acórdão 1706865, 0741482-77.2021.8.07.0001, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, DJe: 13/06/2023; TJDFT, Acórdão 1706760, 0742450-73.2022.8.07.0001, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, DJe: 13/06/2023; TJDFT, Acórdão 1928288, 0706777-87.2020.8.07.0001, Rel. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, DJe: 15/10/2024.