Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré, em contestação, alegou a ocorrência de usucapião como prejudicial de mérito e pretende a declaração da aquisição originária do domínio, postulando que a sentença produza efeitos aptos ao registro imobiliário. Nessas circunstâncias, embora a usucapião possa ser suscitada como matéria de defesa, eventual reconhecimento judicial do domínio com eficácia registral recomenda a observância das cautelas procedimentais próprias das ações de usucapião, especialmente quanto à ciência de confinantes e de eventuais terceiros interessados, em prestígio ao contraditório e à segurança jurídica. Diante disso, CONVERTO o feito em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e qualificar os confinantes do imóvel objeto da lide, com a juntada dos elementos necessários à citação (nome completo, endereço e demais dados disponíveis), bem como para requerer, se for o caso, as providências complementares que entender pertinentes. Após, com ou sem manifestação, proceda-se à citação dos confinantes indicados. Sem prejuízo, expeça-se edital de citação de eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Ato datado e assinado conforme certificação digital. 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré, em contestação, alegou a ocorrência de usucapião como prejudicial de mérito e pretende a declaração da aquisição originária do domínio, postulando que a sentença produza efeitos aptos ao registro imobiliário. Nessas circunstâncias, embora a usucapião possa ser suscitada como matéria de defesa, eventual reconhecimento judicial do domínio com eficácia registral recomenda a observância das cautelas procedimentais próprias das ações de usucapião, especialmente quanto à ciência de confinantes e de eventuais terceiros interessados, em prestígio ao contraditório e à segurança jurídica. Diante disso, CONVERTO o feito em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e qualificar os confinantes do imóvel objeto da lide, com a juntada dos elementos necessários à citação (nome completo, endereço e demais dados disponíveis), bem como para requerer, se for o caso, as providências complementares que entender pertinentes. Após, com ou sem manifestação, proceda-se à citação dos confinantes indicados. Sem prejuízo, expeça-se edital de citação de eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Ato datado e assinado conforme certificação digital. 5
07/04/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 19:58
Outras Decisões
26/03/2026, 19:58
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:50
Recebimento
08/09/2025, 20:02
Outras Decisões
08/09/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:54
Publicação
06/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. As requeridas SANDRA e SARAH não devem figurar no polo passivo em nome próprio. Apesar de o inventário de ROBERTO OLIVEIRA CASTRO VIEIRA ter sido concluído, tratou-se, na verdade, de inventário negativo – ID 143203012, o que deve ser retificado, tendo em vista a existência do bem objeto da quezília, negociado em seu nome – ID 143203004. A exceção de usucapião do bem, a partir do contrato firmado pelo de cujus em 2003 – ID 143203004, não pode substituir, se for o caso, a regular sucessão do falecido por suas herdeiras, de forma que a exceção de usucapião deve ser realizada em nome do espólio, já que não foi realizado o inventário acerca do bem específico tratado nos autos. Destarte, com espeque no art. 139, IX, do Código de Processo Civil, determino a correção do polo passivo desta ação e retifico as decisões de ID’s 83069309 e 206580038 para que figure o ESPÓLIO DE ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, CPF 209.596.993-68, representado pelas herdeiras Sandra e Sarah. À Secretaria para retificação. Faculto, em atenção ao dever de consulta, o debate das partes acerca do ponto, devendo as requeridas informar qual é a situação atual do imóvel, quem o ocupa atualmente e a que título. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 18:36
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 12:59
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:58
Recebimento
04/12/2024, 14:10
Outras Decisões
04/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:48
Publicação
22/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as rés para manifestação acerca da petição de ID. 208335574, especialmente, com relação à ocupação do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:23
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:10
Publicação
09/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação reivindicatória, com pedido de indenização, entre as partes indicadas na epígrafe. A parte demandante afirma ser proprietária lote nº 07 conjunto “H” do parcelamento conhecido por “Condomínio Mansões Colorado”, conforme faz prova a Matrícula nº 17.829 do 7° Ofício de Registro de Imóveis do DF. Relata que a ocupação foi realizada de forma clandestina e irregular, razão pela qual reivindica a propriedade do imóvel, ponderando que o réu tinha conhecimento da irregularidade do terreno ao tomar posse. Diante desse panorama fático, propugna, pela procedência do pedido reivindicatório com a respectiva imissão na posse, bem assim a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo suposto uso indevido do imóvel durante o tempo de ocupação irregular. Foi atribuída à causa o valor de R$ 223.466,54 (duzentos e trinta a três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Indeferido o pedido liminar (ID. 52934829). Ao ID. 56540496 a inicial foi recebida, determinada a designação de audiência de conciliação e citação das rés. A ré Sandra apresentou contestação ao ID. 143203001. Sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para a propositura desta demanda. Ademais, alegam que a área objeto da ação, foi adquirida em 2003, conforme Contrato de Cessão de Direitos indicado na peça de defesa, exercendo, desde então, a posse ininterrupta e sem qualquer oposição. Arguiu, em matéria de defesa, o direito a usucapião do imóvel. A ré Sarah apresentou contestação ao ID. 167252841. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para a propositura desta demanda. Réplica do ID. 170775059. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor das rés. É o relato do necessário. Os autos vieram conclusos. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Passo a apreciar a preliminar suscitada. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial. Afirma o autor que o de cujus era o possuidor do imóvel em questão e, portanto, são as herdeiras, parte legítima para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar. Inexistem outras questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: 1) adequada aquisição da gleba pela parte demandante ou pela parte demandada; 2) a ocorrência de prescrição aquisitiva; 3) indenização por benfeitorias ou pelos “gastos incorridos com a regularização”; 4) “valorização proporcionada” ao patrimônio dos réus. A distribuição do ônus probatório ocorrerá segundo a regra ordinária, nos termos do art. 373, caput, do CPC. Intime-se a União Federal para que, em consulta à Secretaria de Patrimônio, afirme se há possibilidade ou não de o imóvel pertencê-la. Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para formularem requerimento de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão. Declaro saneado o feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:45
Recebimento
06/08/2024, 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
06/08/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/07/2024, 09:35
Documento (Certidão)
13/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:38
Publicação
21/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da requerida Sarah. A despeito da impugnação, a renda comprovada pela ré SARAH não descaracteriza sua hipossuficiência financeira. O patamar de 5 (cinco) salários mínimos não é fixo e absoluto, cabendo ao Magistrado aferir a condição em relação ao caso concreto. Assim, entendo que as requerida comprovaram a hipossuficiência financeira alegada. REJEITO, pois, a impugnação à gratuidade de justiça. Intimem-se. Após, tornem conclusos para saneamento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
20/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 07:32
Documento (Certidão)
10/05/2024, 07:27
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:25
Publicação
17/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, determino que a parte RÉ SARAH apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, determino que a parte RÉ SARAH apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 18:31
Outras Decisões
11/04/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:06
Documento (Certidão)
19/12/2023, 15:04
Publicação
19/12/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as requeridas para manifestação com relação à impugnação à gratuidade de justiça de ID. 179406329. Prazo de 15 (quinze ) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 14:43
Outras Decisões
06/12/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:50
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 19:52
Publicação
07/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça em favor das requeridas. Anote-se. Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo. Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas. Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:07
Recebimento
27/10/2023, 13:11
Outras Decisões
27/10/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:04
Publicação
12/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-53.2019.8.07.0006.
AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
REU: SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que as partes requeridas apresentem os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 16:59
Outras Decisões
05/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:11
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:48
Petição (Replica)
01/09/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:38
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:37
Publicação
13/07/2023, 00:40
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:44
Documento (Certidão)
26/06/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 06:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 05:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2023, 19:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2023, 19:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2023, 19:47
Recebimento
28/02/2023, 16:13
deferimento
28/02/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 13:03
Documento (Certidão)
26/12/2022, 13:02
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:58
Expedição de documento (Carta)
27/06/2022, 18:36
deferimento
22/06/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:24
Documento (Certidão)
30/05/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 01:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:29
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 21:28
Documento (Certidão)
21/03/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 19:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 19:05
deferimento
19/02/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:53
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2021, 19:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2021, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2021, 17:25
Documento (Certidão)
02/12/2021, 11:48
Documento (Certidão)
19/11/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:45
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2021, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:30
Indeferimento
27/07/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 20:13
Indeferimento
26/05/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:12
Documento (Certidão)
26/04/2021, 14:11
Documento (Certidão)
12/03/2021, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 11:25
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:52
deferimento
08/02/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 09:01
Documento (Certidão)
08/02/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:48
Documento (Certidão)
01/10/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:52
Documento (Certidão)
21/09/2020, 21:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2020, 20:10
Recebimento
17/04/2020, 14:57
Outras Decisões
13/04/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 12:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/04/2020, 09:25
Documento (Certidão)
06/04/2020, 09:24
Audiência (conciliação; cancelada)
06/04/2020, 09:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2020, 20:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2020, 20:06
Documento (Certidão)
25/03/2020, 20:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2020, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/02/2020, 18:48
Documento (Certidão)
21/02/2020, 18:48
Audiência (conciliação; designada)
21/02/2020, 18:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2020, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação