Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714370-50.2023.8.07.0006.
AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME
REU: FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR SENTENÇA
AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME contra
REU: FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base nas notas fiscais de id 175978433. Alega o autor que a requerida adquiriu vários produtos, sendo emitidas notas fiscais de venda, e que está não pagou os produtos. Foi recebida a petição inicial e determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte ré. devidamente citada por edital, apresentou embargos monitórios por meio da Curadoria Especial, ocasião em que impugnou por negativa geral. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Inexistem vícios que maculem o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória. Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se bem materializada nas notas ficais juntadas aos autos. Importa destacar que, em sede de embargos à monitória, o réu não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes já delineados. Com efeito, ao contrário da tese defendida nos embargos, os juros
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por contra
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, considerando a ausência de documentação apta a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, de forma que a nomeação da Curadoria Especial não implica, necessariamente, presunção de miserabilidade. Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial. O processo se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1