Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de FABIO SILVA FERNANDES. Em manifestação ao ID 200030432, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Sem interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de FABIO SILVA FERNANDES. Em manifestação ao ID 200030432, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Sem interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:36
Documento (Certidão)
11/06/2024, 22:16
Documento
11/06/2024, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 176403267. 1. Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2. Decorrido o prazo, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 176403267 (R$ 628,18), em favor da parte exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 183995826. Quanto à alegação de ID 183995826 acerca de uma suposto bloqueio no valor de R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), esclareço que ao ID 176403279, p. 4 consta um "desbloqueio" de valores correspondente ao valor informado, não restando ordem de bloqueio pendente nos autos além da indicada no item 2 desta decisão. Nesse ponto, desnecessário ofício à instituição financeira, considerando que as informações necessárias encontram-se nos autos. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de FABIO SILVA FERNANDES. Em manifestação ao ID 200030432, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Sem interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de FABIO SILVA FERNANDES. Em manifestação ao ID 200030432, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Sem interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:36
Documento (Certidão)
11/06/2024, 22:16
Documento
11/06/2024, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 176403267. 1. Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2. Decorrido o prazo, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 176403267 (R$ 628,18), em favor da parte exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 183995826. Quanto à alegação de ID 183995826 acerca de uma suposto bloqueio no valor de R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), esclareço que ao ID 176403279, p. 4 consta um "desbloqueio" de valores correspondente ao valor informado, não restando ordem de bloqueio pendente nos autos além da indicada no item 2 desta decisão. Nesse ponto, desnecessário ofício à instituição financeira, considerando que as informações necessárias encontram-se nos autos. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 17:31
Outras Decisões
24/05/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 14:53
Documento (Certidão)
07/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:57
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:14
Publicação
24/01/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:35
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:51
Recebimento
19/01/2024, 18:53
deferimento
19/01/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:02
Publicação
14/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: FABIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a ata de audiências de ID 180107764. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido pelas partes. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 17:48:42. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714809-92.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 02:03
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 16:14
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
30/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 07:54
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2023, 15:08
Publicação
03/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 176403279, esclareço que a tela SISBAJUD de ID 176403279 demonstra que houveram os bloqueios noticiados pelo devedor diretamente ao Condomínio-exequente. Todavia, somente haverá a transferência dos valores para o credor após o retorno do mandado de intimação quanto à penhora e após o transcurso do prazo para impugnação. Aguarde-se a audiência agendada para o dia 30/11/2023. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 20:40
Indeferimento
27/10/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:03
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:52
Recebimento
25/10/2023, 20:57
Mero expediente
25/10/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 23:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:44
Publicação
10/10/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 30/11/2023, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2023 14:20:18.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/10/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Infoseg, Siel, além de expedição de mandado de penhora ao endereço do executado. Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial. Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos. Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Indefiro também pesquisas aos sistemas Siel e Infoseg, porquanto não se prestam à localização de bens. Por outro lado, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com o pedido de expedição de mandado de penhora ao endereço do réu (ID 174211967). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 22:38
Outras Decisões
05/10/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:56
Publicação
20/09/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
19/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 21:38
Outras Decisões
15/09/2023, 21:38
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 07:57
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:13
Documento
14/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:44
Publicação
31/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714809-92.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: FABIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:39:52. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 17:40
Documento (Certidão)
26/08/2023, 00:21
Publicação
24/08/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714809-92.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: FABIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Á secretaria para expedição de alvará de transferência em favor do credor, dos valores depositados no ID 153652380, para a conta indicada no ID 157256838. No mais
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, suspenda-se os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
23/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 20:58
deferimento
21/08/2023, 20:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:58
Publicação
08/08/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714809-92.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: FABIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Certifico, ainda, que a parte exequente juntou petição precedente informando dados bancários e requerendo diligências. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o credor a juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:36:30. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 02:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 17:17
Publicação
12/04/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:30
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2023, 16:22
Documento (Certidão)
27/03/2023, 00:08
Documento (Certidão)
26/03/2023, 17:32
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:50
Publicação
08/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:39
Recebimento
05/02/2023, 12:06
Outras Decisões
05/02/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/02/2023, 11:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2022, 18:10
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:52
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 05:20
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))