Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714267-47.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: ("MASSA FALIDA DE") CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA - ME
REU: EVELI BELLI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória entre as partes epigrafadas. O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido o seu andamento pela parte interessada. Intimada a parte autora regularmente para promover a comprovação ou providências para a citação da parte ré, deixou transcorrer o prazo para manifestação. Na hipótese dos autos, portanto, é patente a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo consubstanciado na falta de citação da parte ré, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. No sentido do exposto, colaciono o recente aresto desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSÁRIA. I - O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1110089, 07016823220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018)”. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas finais, se existentes. Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. Após o trânsito em julgado da presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5