Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 226448592 / ID 228860827), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais nos termos da sentença proferida no ID 223102147. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 14:17
Homologação de Transação
03/07/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:38
Publicação
14/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a requerida sua expressa anuência com os termos propostos na manifestação de ID 226448592, com a ressalva em relação à data de vencimento das parcelas. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 226448592 / ID 228860827), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais nos termos da sentença proferida no ID 223102147. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 14:17
Homologação de Transação
03/07/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:38
Publicação
14/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste a requerida sua expressa anuência com os termos propostos na manifestação de ID 226448592, com a ressalva em relação à data de vencimento das parcelas. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 14:43
Outras Decisões
11/03/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:29
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:44
Publicação
18/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 225275699. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:37
Publicação
03/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor estampado na cártula de cheque de ID 174128998, sobre o qual deverá incidir atualização monetária a conta da respectiva data de emissão e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da respectiva data da citação (30/09/2018 e 14/11/2023). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
31/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 18:08
Procedência
21/01/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 16:00
Publicação
14/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 14:05
Outras Decisões
12/11/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:24
Publicação
02/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Extrai-se dos referidos documentos que a requerida aufere renda superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Destaco que os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Ao contrário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações da requerida, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 16:46
Outras Decisões
26/09/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 00:03
Publicação
15/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico que a embargante requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 17:10
Outras Decisões
12/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:40
Publicação
21/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 15:37
Outras Decisões
18/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/06/2024, 10:45
Petição (Replica)
14/05/2024, 23:41
Publicação
22/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca da impugnação de ID. 185032707. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 14:26
Outras Decisões
26/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 15:28
Petição (Impugnação aos embargos)
29/01/2024, 19:57
Publicação
14/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Monitória são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 23:08
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:29
Publicação
31/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 19:07
Emenda a inicial
26/10/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:35
Publicação
17/10/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719727-66.2023.8.07.0020.
AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS
REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito