Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do registro desta sentença, e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a contar do evento danoso; (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a contar do evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.