SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
CNPJ
Autor
MONYK DE FARIA ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDGARD LIMA COELHO
OAB/DF 61271·CPF·Representa: Autor
ALEX COSTA MUZA
OAB/DF 35748·CPF·Representa: Autor
EDGARD LIMA COELHO
OAB/DF 61271·CPF·Representa: Réu
ALEX COSTA MUZA
OAB/DF 35748·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738410-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: MONYK DE FARIA ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MONYK DE FARIA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo, com cumprimento integral, conforme informado pelo credor. É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738410-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: MONYK DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de acórdão em apelação que "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, cassando a r. sentença impugnada, determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para análise dos requisitos necessários visando a homologação do acordo entabulado entre as partes litigantes e consequente suspensão do processo até cumprimento da avença" Ante a composição entre as partes, SUSPENDO o curso do presente feito até 30/10/2024 para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:02
Trânsito em julgado
17/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Publicação
22/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil prestigia os princípios da celeridade processual e da autocomposição das partes. 2. Na hipótese, o d. Juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738410-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: MONYK DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de acórdão em apelação que "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, cassando a r. sentença impugnada, determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para análise dos requisitos necessários visando a homologação do acordo entabulado entre as partes litigantes e consequente suspensão do processo até cumprimento da avença" Ante a composição entre as partes, SUSPENDO o curso do presente feito até 30/10/2024 para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:02
Trânsito em julgado
17/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Publicação
22/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil prestigia os princípios da celeridade processual e da autocomposição das partes. 2. Na hipótese, o d. Juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:59
Provimento
16/05/2024, 11:20
Mérito
15/05/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:26
Para julgamento de mérito
17/04/2024, 17:26
Recebimento
06/04/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
25/02/2024, 12:32
Recebimento
23/02/2024, 15:08
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 15:08
Distribuição (sorteio)
23/02/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738410-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
EXECUTADO: MONYK DE FARIA ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de MONYK DE FARIA ALVES, partes qualificadas nos autos Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e a parte autora informa que foi celebrado acordo extrajudicial. Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, verifica-se a falta superveniente de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017. Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2. O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3. Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4. Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte ré (princípio da causalidade). Honorários nos termos do pactuado. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente