Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762091/DF (2024/0371367-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF040445
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF061986
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: ALEXANDRE HENRIQUE ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
AGRAVADO: VILMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JAIRO GONÇALVES DE LIMA - DF010224
JOSE ALVES PAULINO - DF035078
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2.509-2.516): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. MATRÍCULA DECLARADA NULA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA TERRACAP. SENTENÇA MANTIDA. É cabível o recurso interposto pelo terceiro prejudicado, a teor do art. 996, do CPC. Além disso, considera-se o assistente como litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, segundo o art. 124, do CPC. Se a sentença analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância aos arts. 11 e 489, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Se o espólio não for representado por inventariante dativo, mas sim por inventariante nomeado no juízo sucessório, deve ser afastada a preliminar de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio. Considerando que a titularidade da propriedade exclusiva do imóvel, atribuída à Terracap, já foi acobertada pela coisa julgada, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. Tendo em vista que a matrícula do imóvel objeto da presente lide foi declarada nula por força de sentença judicial transitada em julgado e que o referido imóvel é de propriedade exclusiva da Terracap, questões estas já decididas definitivamente em outros processos, encontrando-se, portanto, acobertadas pela coisa julgada, deve ser mantida a sentença recorrida. Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do acórdão de fls. 2.615-2.621. Nas razões do recurso especial (fls. 2.643-2.677), a parte recorrente aponta violação dos arts. 75, § 1º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e 1.245 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo, uma vez que, sendo a representante do espólio inventariante dativa, seria indispensável a intimação de todos os herdeiros, o que não ocorreu. Alega que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao considerar a inventariante como nomeada, e não dativa, contrariando documentos dos autos e decisões anteriores da mesma Corte. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema. Defende a validade da matrícula n.° 12.980, que se encontra apenas bloqueada judicialmente, e não cancelada, de modo que continua a produzir efeitos, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Por fim, insurge-se contra a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 2.779). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2.783-2.785) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 75, § 1º, do Código de Processo Civil, e 1.245 do Código Civil, pois a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame fático-probatório; e b) ausência de prequestionamento da matéria constitucional, atraindo a Súmula 282/STF no que tange ao recurso extraordinário. Na petição de agravo (fls. 2.789-2.798), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e argumentando que a controvérsia é puramente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 2.818). Assim posta a questão, passo a decidir. De início, cumpre contextualizar o caso. Trata-se, na origem, de ação reivindicatória ajuizada em 04 de dezembro de 2006 pelo Espólio de Sebastião de Sousa e Silva em face de Construrápido Depósito de Materiais de Construção e Vilmar de Oliveira. O autor alegava ser o legítimo proprietário da área de 1.371,2348 hectares, localizada na Fazenda Paranoá, registrada sob a matrícula n.º 12.980 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que os réus teriam ocupado indevidamente uma parcela de 2,0145 hectares dessa área. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP interveio no feito por meio de oposição (Processo n.º 0006734-88.2011.8.07.0008), alegando ser a proprietária do imóvel. A sentença, proferida em 15 de julho de 2022, julgou conjuntamente a ação reivindicatória e a oposição (fls. 2.103-2.116). A oposição da TERRACAP foi julgada procedente para reafirmar seu domínio sobre o imóvel, com a consequente determinação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a matrícula n.º 12.980, apresentada pelo Espólio, fora declarada nula em processo administrativo com decisão transitada em julgado (Processo n.º 0001720-20.2002.8.07.0015), e que a alegação de nulidade do título da TERRACAP já havia sido rejeitada, também com trânsito em julgado (Processo n.º 0047480-60.2014.8.07.0018). Inconformada, a empresa WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. ME, na qualidade de assistente litisconsorcial do Espólio autor, interpôs recurso de apelação, ao qual a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, em acórdão que manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados, com imposição de multa. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, a analisar o recurso especial. A controvérsia principal reside em saber se há nulidade processual por ausência de intimação de todos os herdeiros, considerando que o espólio é representado por inventariante dativo, e se o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1.245 do Código Civil ao considerar inválida a matrícula do imóvel reivindicado. No que tange à alegada violação do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta a nulidade do processo por ausência de intimação dos herdeiros, uma vez que o espólio passou a ser representado por inventariante dativa no curso da demanda. De fato, o referido dispositivo legal estabelece que "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". O acórdão recorrido afastou a preliminar sob o fundamento de que o espólio era representado por "inventariante nomeado no juízo sucessório" (fl. 2.513), e não dativo. Contudo, ainda que se admita, para argumentar, que a inventariante nomeada no curso do processo (Sra. Ana Paula Barbosa Ferreira, em 2013, conforme decisão de fl. 2.378) se enquadre na figura de inventariante dativa, a tese de nulidade não prospera. Isso porque a alegação de nulidade por ausência de intimação, manifestada pela recorrente somente em sede de apelação (interposta em 2023), após mais de uma década da nomeação da inventariante dativa e da habilitação da própria recorrente nos autos, configura a chamada "nulidade de algibeira". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a arguição de nulidade, mesmo que de ordem pública, não pode ser utilizada como manobra processual pela parte que, ciente do vício, aguarda o momento que lhe seja mais conveniente para alegá-lo, em comportamento que viola a boa-fé processual. Tal estratégia, conhecida como nulidade de algibeira, é rechaçada por este Tribunal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. (...) Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). Recurso especial provido. (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) No caso dos autos, a recorrente, habilitada no processo há mais de nove anos, teve inúmeras oportunidades para arguir a suposta nulidade, mas optou por fazê-lo apenas em seu recurso de apelação contra a sentença de mérito, o que demonstra a intenção de guardar o argumento para momento processual que lhe fosse mais favorável. Tal conduta processual não pode ser chancelada. Dessa forma, ainda que se reconheça a necessidade de intimação dos herdeiros, a inércia da parte em alegar o vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos acarreta a preclusão da matéria, não havendo que se falar em nulidade. Nesse ponto, portanto, o recurso especial é conhecido, mas não provido. Quanto à alegada violação do art. 1.245 do Código Civil, a recorrente defende que a matrícula n.º 12.980 permanece hígida, pois estaria apenas bloqueada, e não cancelada. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que a titularidade do imóvel é questão acobertada pela coisa julgada, tendo em vista a existência de decisões definitivas que declararam a nulidade da matrícula do espólio e reconheceram a propriedade exclusiva da TERRACAP. A análise da pretensão recursal, nesse ponto, exigiria o reexame do conteúdo e do alcance das decisões proferidas em outros processos, a fim de verificar se, de fato, operou-se a coisa julgada sobre a titularidade do imóvel e sobre a nulidade da matrícula. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise da extensão da coisa julgada, quando demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO. (...) "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). (...) Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DO BEM. REEXAME DE PROVA.** Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 674.295/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 17/6/2016.) Assim, o recurso especial não pode ser conhecido neste ponto. Ademais, ainda que por hipótese se pudesse superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso especial, nesse particular, não seria provido. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, a questão da titularidade do imóvel encontra-se acobertada pela coisa julgada, mediante decisões definitivas que declararam a nulidade da matrícula n.º 12.980 do espólio e reconheceram a propriedade exclusiva da TERRACAP. A tese da parte recorrente, de que a matrícula estaria apenas bloqueada e não cancelada, confronta diretamente as conclusões jurídicas dos julgados transitados em julgado, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial. Desse modo, o afastamento da Súmula 7/STJ não alteraria o resultado do julgamento, porquanto a coisa julgada impede nova discussão sobre a titularidade do bem, já definida em favor da TERRACAP em processos anteriores. Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede o conhecimento do recurso por essa alínea. Além disso, a recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, limitando-se a transcrever ementas, o que não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF (...) Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º e § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.591.995/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI