Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701612-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES
REU: L & M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES, TULIO ARANTES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Pela segunda vez, opõe DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES, qualificada nos autos, embargos declaratórios em relação à sentença sob o id. 254008629, Ressalte-se, por oportuno, que este juízo, no ato judicial sob o id. 263500151, já havia, em momento precedente, desacolhido a primeira peça aclaratória. A embargante sustenta, em apertada síntese, nos “novos” embargos: (i) omissão, obscuridade e contradição quanto à suposta presunção de sua anuência no tocante ao recebimento e à utilização dos honorários advocatícios pelo ex-cônjuge; (ii) deficiência de fundamentação, sob o argumento de que o julgado não teria indicado, de modo individualizado, os dispositivos constitucionais, legais e internacionais reputados aplicáveis; (iii) omissão quanto ao exame da controvérsia sob a perspectiva de gênero, com invocação da Lei Maria da Penha, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará; e (iv) omissão quanto ao pedido declaratório referente à identificação do suposto devedor dos honorários que afirma lhe serem devidos. Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, ao final, o prequestionamento da matéria. DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento, por razões lógicas e jurídicas intransponíveis. A insurgência, a rigor, não revela qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. O que se verifica, mais uma vez, é a tentativa, por via processual inidônea (para tal mister), o intento de alterar a sentença, a fim de “reabrir” discussão de mérito já exaustivamente enfrentada. A embargante insiste em reapresentar, sob nova roupagem, matérias que já foram apreciadas na sentença originária e novamente examinadas do ato judicial sob o id. 263500151. A mera discordância com o resultado do julgamento não cria omissão onde ela inexiste, nem converte inconformismo em vício integrativo. O que a parte pretende não é esclarecimento do julgado, mas sua substituição por conclusão diversa, providência manifestamente incabível em sede aclaratória. Impõe-se, desde logo, restabelecer os exatos contornos da demanda, mesmo porque boa parte da argumentação da embargante parte de premissa deliberadamente desfocada ao âmago da questão de direito material objeto da lide. O objeto destes autos nunca foi a apuração ampla de violência patrimonial, a revisão da partilha do divórcio, a equalização de bens do ex-casal ou a responsabilização, sob a ótica penal, de quaisquer das partes. O pedido deduzido na ação principal circunscreve-se, única e exclusivamente, a uma questão controversa simples, objetiva: reconhecimento, ou não, dentro do espectro fático da lide, de que os honorários pagos se destinavam também à remuneração da autora, ou, alternativamente, arbitramento da referida verba em seu favor. Foi esse o objeto submetido à apreciação judicial e efetivamente julgado. Não se admite que, após a improcedência dos pedidos, a parte procure ampliar “retroativamente” a causa de pedir e o objeto litigioso, para imputar ao julgado omissões que, em verdade, decorrem de sua insistência em discutir, nestes autos, matérias, cuja solução integral, exigem via processual diversa. A parte não pode, a cada nova decisão que, de algum modo, a desagrade, remodelar a demanda para sustentar que o juízo deixou de apreciar aquilo que jamais integrou, de forma autônoma, o núcleo do pedido. A embargante, ainda, procura sustentar que teriam sido ignorados elementos documentais e orais, bem como a improcedência teria sido construída a partir de ilações presumidas. Contudo, a assertiva não resiste ao simples exame do que se encontra contido no feito. A sentença de mérito foi prolatada após análise das prova documental coligida, e dos elementos orais colhidos em duas audiências instrutórias, além da apresentação de manifestações escritas e alegações finais. Não se trata, portanto, de julgamento intuitivo ou lacunoso, mas de pronunciamento judicial técnico e lastreado, de forma indene de dúvidas, dentro da independência funcional do julgador, a partir do conjunto de provas apresentado por ambas as partes. A decisão não desconsiderou a atuação profissional da autora, advogada experiente e que optou por advogar em causa própria. Ao revés, reconheceu que ela trabalhou nos feitos mencionados. O ponto decisivo, todavia, não era a mera existência de colaboração profissional, mas a demonstração de vínculo jurídico apto a sustentar, em face dos réus demandados, o reconhecimento do direito material postulado, hipóteses nitidamente descoincidentes e sem qualquer ponto de intersecção. Foi precisamente nesse ponto que a pretensão não prosperou, após valoração do acervo probatório. O juízo examinou a documentação, a prova oral, a forma de contratação, os pagamentos objeto do contrato e o contexto patrimonial existente, à época. A conclusão desfavorável à autora não decorreu de omissão, mas de convencimento judicial motivado. Nesse sentido, a tentativa de se descredenciar a sentença, com afirmações descontextualizadas dos elementos probantes e do âmago processual, não encontra eco, sob a égide da via escolhida – embargos de declaração. O decisum não presumiu consentimento da autora quanto ao recebimento ou à utilização dos valores. A improcedência, para ficar bem claro e linear, foi assentada em fundamentos objetivos/técnicos, quais sejam: (a) inexistência de vínculo contratual direto entre a autora e a empresa L & M, conforme resultou da análise da prova; (b) reconhecimento de que a contratação verbal, segundo a moldura probatória acolhida, ocorreu com o corréu Túlio Arantes; (c) constatação de que o pagamento dos honorários foi realizado à sociedade de advocacia do corréu; e (d) consideração do regime de bens das partes — comunhão universal — como dado jurídico e probatório relevante para a compreensão da destinação patrimonial dos valores. É necessário ser claro: o juízo não afirmou que a autora consentiu com a administração dos valores. Destacou algo diverso: que, à luz da prova produzida e do regime jurídico aplicável, a pretensão de responsabilizar os réus, nos moldes deduzidos na inicial, não encontrava amparo. A embargante tenta converter em omissão aquilo que é, apenas, discordância com a ratio decidendi. Tal expediente não prospera, tendo em vista que o julgador não tem o dever de afirmar premissas que não adotou, nem de rebater interpretações que a própria parte constrói a partir de leitura assimétrica ao que se encontra descrito na sentença. Também não procede a afirmação de que o regime de bens teria sido utilizado para “substituir” a prova ou para encobrir a ausência de demonstração fática. O regime patrimonial compôs, ao lado dos demais elementos constantes dos autos, o quadro jurídico relevante para a solução da causa. A sentença não se limitou a invocá-lo, abstratamente, mas utilizou-o em correlação com a prova documental, prova oral e com o contexto patrimonial revelado pelas partes. A pretensão da embargante, em verdade, é afastar a leitura que lhe foi desfavorável, substituindo-a por construção própria. Ademais, sustenta que o julgado seria omisso porque não individualizou, um a um, todos os dispositivos constitucionais, civis, processuais e internacionais por ela invocados. Entretanto, a exigência legal é de fundamentação suficiente, clara e coerente apta a permitir a compreensão e resolver a questão de direito material, o que fora feito. Não há dever de transcrição enciclopédica de todos os artigos mencionados pela litigante, nem obrigação de responder a cada linha argumentativa desenvolvida em sucessivas e longas petições. A sentença explicitou as premissas fáticas e jurídicas do julgamento, pois examinou o objeto da demanda, enfrentou a prova produzida, delimitou a relação jurídica reconhecida nos autos e expôs, de forma lógica, as razões da improcedência. Isso basta para fins de prestação jurisdicional válida. A insurgência revela, mais uma vez, inconformismo por não ter sido acolhida sua tese, Destaca, ainda, que a alegação de julgamento com perspectiva de gênero exige resposta firme e técnica. A matéria é, sem dúvida, de importância ímpar. Questões relativas à desigualdade estrutural, à invisibilização do trabalho feminino e à violência patrimonial, em contexto relacional, merecem atenção qualificada do Poder Judiciário. Isso, contudo, não autoriza a distorção fático-jurídica do que realmente se encontra contido nos autos (o que se afere de sua simples leitura). A embargante sustenta que o juízo teria ignorado a perspectiva de gênero. Todavia, o tema foi suscitado, percebido e considerado. O que não ocorreu, e não havia qualquer razão jurídica para ocorrer, à vista do conjunto probatório e dos limites objetivos da demanda, foi a automática “conversão” dessa perspectiva em título bastante para acolhimento do pedido formulado. É preciso afirmar, sem ambiguidades, que a sentença não foi prolatada com base em estereótipos, preconceitos ou desvalorização apriorística da condição feminina da autora. A demandante é ADVOGADA, com larga experiência profissional e que optou por advogar em causa própria. Foi prolatada, em verdade, com base nas provas apresentadas, frente à questão de direito material que se apresentava a julgamento, e que fora solucionada no primeiro grau de jurisdição. A Resolução CNJ nº 492/2023 foi respeitada de forma incondicional. A autora, advogada, repita-se, teve respeitados todos os postulados constitucionais do direito de petição, defesa de suas teses, produção das provas que reputou pertinentes e todos os demais atos de postulação que lhe são inerentes. Houve equilíbrio substancial e material em todo o curso do feito. Houve apreciação da documentação, prova oral produzida em duas audiências, dinâmica contratual narrada pelas partes e revelada pelo conjunto probatório, da forma de pagamento dos honorários, bem como do regime de bens e de seu impacto na controvérsia deduzida em juízo. Tais fatores, em conjunto, ensejaram a conclusão judicial em testilha. Portanto, não se pode afirmar que o resultado desfavorável decorreu de invisibilização de gênero, hipótese indemonstrada e incomprovada. O reconhecimento da relevância da perspectiva de gênero não exonera a parte do ônus de demonstrar, nos limites da ação proposta, os fatos constitutivos do direito afirmado, tampouco autoriza que o juízo suplante os contornos da demanda para construir, de ofício, solução alheia ao objeto processual efetivamente deduzido. A perspectiva de gênero informa a atividade jurisdicional, mas não substitui a prova, não reformula o pedido e não transmuda esta ação em instrumento universal de recomposição patrimonial de litígios derivados da dissolução conjugal. Ademais, a embargante insiste em afirmar que o juízo teria desconsiderado a alegação de violência patrimonial, alegação que distorce a realidade processual. O decisum não ignorou a narrativa de violência patrimonial. A apuração de eventual violência patrimonial exige processo autônomo próprio, inclusive na esfera criminal, se a parte entender cabível, com estrutura procedimental adequada, delimitação própria do objeto e plena observância das garantias correlatas. Não se admite transformar estes autos, que possui objeto de cognição claro e determinado, sob a ótica estritamente CÍVEL, em processo com âmbito de cognição ampla e irrestrita que desborde dos seus limites jurídicos, frente ao caráter objetivo da lide nele encampada, inclusive com pretensões que refogem, materialmente, da competência funcional do JUÍZO CÍVEL. A insistência da embargante em fundir planos jurídicos distintos não produz omissão judicial. Produz, apenas, inadequação da via por ela escolhida para resolver questões que ultrapassam o objeto desta demanda. A mesma conclusão se aplica à alegação de desigualdade na divisão dos bens do ex-casal. Questões referentes à comunicação patrimonial, acerto de contas entre ex-cônjuges, desigualdade na partilha, reflexos financeiros do divórcio e à recomposição do acervo comum devem ser submetidas à Vara de Família, no âmbito do divórcio e de seus desdobramentos próprios, ou às ações correlatas cabíveis. Não há omissão no reconhecimento dessa realidade processual elementar, e sim correta observância dos limites de competência e do objeto litigioso. Logo, a embargante não pode impor a este juízo cível comum a solução integral de controvérsias patrimoniais derivadas da dissolução do casamento, para depois acusá-lo de omisso quando o pronunciamento, corretamente, recusa essa expansão indevida da lide, inclusive por ausência de parcela da função jurisdicional para tanto. Tampouco subsiste a alegação de omissão quanto ao pedido declaratório, tendo em vista que a sentença de mérito enfrentou o núcleo da pretensão e concluiu que não se comprovou a relação jurídica afirmada pela autora nos moldes por ela sustentados, de forma a impor aos réus demandados a obrigação honorária vindicada. Durante todo o trâmite processual, foi assegurado às partes a produção de provas e o exercício da defesa. Houve apresentação de documentos, realização de audiências, colheita de prova oral, manifestações sucessivas e alegações finais, conforme já destacado. O material constante dos autos registra, inclusive, que o procedimento foi considerado regular, sem nulidade, e que o contraditório foi observado. O simples fato de o juízo ter atribuído às provas valor distinto daquele pretendido pela embargante não configura cerceamento, mas, apenas, exercício regular e constitucional do princípio de maior relevância a um julgador – INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. Por fim, embora os embargos revelem nítido inconformismo e reproduzam, em boa medida, teses já anteriormente deduzidas e rejeitadas, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios. A sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório. No caso, apesar do caráter reiterativo da insurgência, a embargante afirma buscar esclarecimentos e prequestionamento, circunstâncias que, por cautela, recomendam a não incidência da penalidade neste momento. A impropriedade do manejo, ora demonstrado, não se confunde, automaticamente, com dolo processual sancionável. Em suma, a oposição dos embargos em testilha configura apenas a resistência da parte em aceitar os limites objetivos da lide e o resultado em primeiro grau de jurisdição.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios em exame e MANTENHO íntegra a sentença, tal como prolatada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Inconformismo quanto ao mérito do julgamento, ou suas razões, deve ser deduzido mediante apelação ao colendo TJDFT, recurso próprio e adequado, no atual estágio processual. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.