Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703552-76.2018.8.07.0018.
Requerente: CONSELHO COMUNITARIO DO LAGO SUL - CCLS
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerente/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 207784232, a modificação da decisão de ID 207199891. Contrarrazões de id 212318869, apresentadas pelo requerido/embargada pugnando pela rejeição do recurso. Parecer do Ministério Público de id 214170962 oficiando pela rejeição dos embargos. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos necessários à espécie nesse momento processual, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 13:10:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito