Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702078-90.2024.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: DIVINO PEREIRA PIMENTA
RÉU: Nome: DIVINO PEREIRA PIMENTA Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, Lote 1, Bloco O, Apartamento 401, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066. Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda apresentada. Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.613,45 (dois mil e seiscentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá/DF, 16 de maio de 2024 09:57:44. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora. Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público. ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192381808 Petição Inicial Petição Inicial 24040808192659600000175934419 192381812 01. Convenção Documento de Comprovação 24040808192709500000175934423 192381813 02.Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 24040808192770400000175934424 192381814 ARA AGE 20.06.2022 (TAXA EXTRA) Documento de Comprovação 24040808192801500000175934425 192381815 ATA AGE 12.02.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24040808192837700000175934426 192381816 ATA AGE 17.11.2023 (PREVISÃO ORÇAMENTARIA 2023-2024) Documento de Comprovação 24040808192877300000175934427 192381817 ATA AGO 21.10.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022 -2023) Documento de Comprovação 24040808192930300000175934428 192381818 COMPROVANTE PP241 O -401 Comprovante de Pagamento de Custas 24040808192981000000175934429 192381819 CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE 2.4.1 (O401) - Planilha de Débito Para Execução (J4) Documento de Comprovação 24040808193036700000175934430 192381820 MATRICULA Documento de Comprovação 24040808193067000000175934431 192381821 PP 241 - O401 Guia 24040808193102200000175934432 192381822 Subs assinado Substabelecimento 24040808193135600000175934433 195401705 Decisão Decisão 24050219482920600000178604324 195401705 Decisão Decisão 24050219482920600000178604324 195639408 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050603135230400000178823699 196038364 Petição Petição 24050815310142700000179177704 196038366 CHN Síndico.jpg (1) Anexo 24050815310222900000179177706 196038367 ATA ELEIÇÃO DE SÍNDICO 022024 Anexo 24050815310298000000179177707