Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715918/DF (2024/0297459-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ELIZEU MAGNO PIMENTEL
ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE - DF046630
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) interposto por ELIZEU MAGNO PIMENTEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0707080-67.2021.8.07.0001), que deu provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de falso testemunho (fls. 1.165/1.170 e 1.271/1.287). Nas razões do recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 342 do Código Penal e 386, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, defendendo a absolvição por insuficiência de provas (fls. 1.292/1.299). Apresentadas contrarrazões (fls. 1.307/1.309), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.312/1.313). Contra o decisum a defesa interpõe o presente agravo (fls. 1.318/1.327). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame da admissibilidade do recurso especial e registro que a insurgência não merece acolhida porque o apelo nobre é inadmissível. Com efeito, invocando a violação dos arts. 342 do Código Penal e 386, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, verifica-se que o agravante pretende, na verdade, o simples reexame de fatos e provas valorados pelo acórdão recorrido ao dar provimento apenas em parte ao recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou pela prática do crime de falso testemunho. Cabe observar que, para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no recurso especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual, o que não ocorreu na espécie. Afinal, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2022). Veja-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10/5/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023. Vale ressaltar que, [p]ara afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022. No caso, o Tribunal local, após minuciosa incursão no cenário fático-probatório apresentado nos autos, concluiu que a conduta praticada pelo ora agravante, em outra ação penal, amolda-se perfeitamente ao crime de falso testemunho, uma vez que ficou evidenciado que ele, na qualidade de testemunha, objetivando inocentar o réu JAILDO CAMPELO, fez afirmação falsa nos autos de processo judicial, com o fim de fornecer prova destinada a produzir efeito em processo penal (fls. 1.283/1.284). Nesse panorama, conhecer e apreciar as questões trazidas pela parte agravante importaria na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é admissível nesta instância extraordinária por força do enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR