Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707652-68.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: RONNIE VON CARDOSO PEREIRA, ADRIANA ANDREIA DOS SANTOS CARDOSO, SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA
EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE CASA EIRELI - ME, LAILSON VIEIRA DO CARMO JUNIOR, MARIA GORETH PESSOA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RONNIE VON CARDOSO PEREIRA e outros, no qual, após tentativas frustradas de localização de bens, requereu-se a penhora das cotas sociais pertencentes ao Executado em diversas sociedades empresárias, notadamente JPC Holding Participações e Empreendimentos Ltda, Renova Construções Ltda, TR Construtora Ltda e JPC Agropecuária Ltda. Atendendo a tal pedido, este juízo deferiu a penhora das referidas cotas, determinando inclusive a expedição de ofícios às Juntas Comerciais e a apresentação de balanço especial pelas sociedades. A parte executada impugnou a penhora no id. 257516730, ao argumento de que a constrição recaiu sobre bens de natureza especial e de difícil liquidez, cuja penhora viola princípios fundamentais do processo executivo, a legislação societária e a jurisprudência consolidada. Sustenta que as cotas sociais não são bens de livre circulação, representando direitos personalíssimos e patrimoniais complexos, ligados à affectio societatis. Argumenta que o art. 835, IX, do CPC autoriza a penhora apenas de forma subsidiária, observadas as restrições do art. 861, como a preservação da sociedade e o direito de preferência dos sócios. Aduz que não houve esgotamento de medidas menos gravosas, como a penhora de lucros e dividendos, afrontando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Alega ainda que a constrição atinge o núcleo essencial da atividade empresarial, prejudicando a geração de renda, pagamento de empregados e obrigações fiscais, podendo causar paralisia administrativa e afetar relações contratuais. Sustenta inexistência de prova de fraude ou blindagem patrimonial, bem como ausência de avaliação prévia das cotas, contrariando os arts. 861 e 870 do CPC, o que torna a penhora nula por falta de liquidez e certeza do título. Requer, assim, o levantamento ou substituição da penhora, ou, subsidiariamente, sua suspensão até a realização de balanço especial. A exequente se manifestou no id. 260115188, pedindo pela manutenção da penhora. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada não merece acolhimento. A medida constritiva foi regularmente deferida após criteriosa análise do contexto fático e do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis. A penhora das cotas sociais decorre da necessidade de assegurar a efetividade da execução, diante da reiterada frustração das tentativas de constrição sobre ativos financeiros, veículos e imóveis, todos infrutíferos ou gravados por restrições judiciais. O argumento de que as cotas possuem natureza especial e de difícil liquidez não afasta a legitimidade da medida, pois o art. 835, IX, do CPC expressamente prevê sua penhora, desde que observados os procedimentos legais para alienação, o que será oportunamente realizado. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade também não procede, pois tal princípio não é absoluto e deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução. O executado não indicou qualquer bem livre, desembaraçado e suficiente para substituir a constrição, limitando-se a apresentar resistência genérica. Além disso, não há prova de que a penhora comprometa a continuidade das atividades empresariais, tampouco indícios de abuso ou fraude. A ausência de avaliação prévia não invalida a constrição, pois o procedimento de apuração do valor das cotas será realizado conforme previsto no art. 861 do CPC, antes da alienação judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de cotas sociais é medida legítima quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito. Diante disso, a manutenção da penhora é imprescindível para garantir a autoridade das decisões judiciais e evitar o esvaziamento da tutela jurisdicional. A insurgência apresentada revela caráter protelatório, não trazendo elementos concretos que justifiquem a reforma da decisão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino a continuidade da execução, mantendo-se a penhora das cotas sociais já efetivada, com a adoção das providências necessárias à avaliação e eventual alienação, nos termos do art. 861 do CPC. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *